25 jan 2010 @ 6:11 PM 

“Meras hipóteses não são justificativa para negar os benefícios da assistência judiciária. No caso de falta de liquidez, também há gratuidade da Justiça. O entendimento é do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O desembargador Sebastião de Moraes Filho, relator do caso, levou em conta o artigo 5º, item LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O relator anulou a sentença de primeira instância e foi seguido por maioria.

“Somente pode ser negado este direito quando, à primeira vista, denota falta de sinceridade do requerente, não devendo indeferir esta pretensão criada por lei de cunho social somente por meras hipóteses, sobretudo quando se trata de recolhimento de custas e emolumentos de alta monta levando-se em consideração a ação de cunho possessório”, observou.

De acordo com os autos, a origem do recurso foi a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito proferido pelo juízo singular. A decisão fundou-se na inércia do apelante em pagar a complementação das custas processuais devidas pela retificação do valor da causa, por meio de Agravo de Instrumento.

O fato de o valor da causa atingir R$ 1,2 milhão também foi levado em consideração. Segundo o relator, o juízo original não teria observado que, por consequência do valor citado, o apelante teria que desembolsar mais de R$ 10 mil para continuar com a ação.” *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso

– Apelação n.º 59779/2009

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 25 jan 2010 @ 06:11 PM

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