“A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a Ação Penal contra José Carlos Piedade de Freitas, administrador de empresas e ex-diretor do falido Banco Atlantis. Ele responde ação na 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro por gestão fraudulenta e gestão temerária, com base na Lei 7.492/86, que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional.
A defesa pedia o trancamento da ação na Justiça Federal porque o processo por crime falimentar a que respondia na Justiça Estadual foi extinto por prescrição em 2003, com sentença do juiz da 37ª Vara Criminal do Rio de Janeiro.
Para o ministro Joaquim Barbosa (relator), não faz sentido trancar a ação na Justiça Federal pelo fato de o processo na esfera estadual ter sido extinto. “Analisando as respectivas peças acusatórias, eu não verifico similitude entre as causas de pedir e os pedidos de cada uma das denúncias que promoveram as ações penais”, explicou, lembrando que, na Justiça Federal, José Freitas responde por gestão temerária. No âmbito estadual, foi acusado de crime falimentar.
Segundo o ministro, o ponto colocado como coincidente nas duas ações limita-se apenas aos fatos que envolveram os empréstimos concedidos pelo Banco Atlantis a empresas reconhecidamente inadimplentes. Ele admitiu uma “aparente identidade fática” nas duas ações, mas reiterou que não há impedimento para que um determinado fato enseje mais de uma imputação penal.
Citou o artigo 70 do Código Penal, que dispõe que, “quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade”.
No pedido de HC, a defesa alegou que o administrador está sendo submetido a constrangimento ilegal e pediu que fosse mantida a ação na Justiça Federal apenas quanto a gestão fraudulenta.” * Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal
– HC n.º 93.917
Fonte: Conjur