“Primeiramente, faz-se necessário trazer à baila a definição de fiança. Pois bem, a partir da interpretação do artigo 818 do Código Civil de 2002, tem-se que a fiança é um contrato acessório, pelo qual uma pessoa garante satisfazer a obrigação assumida ao credor pelo devedor, num outro contrato principal.
Já adentrando no tema por nós proposto no presente artigo, cumpre mencionar que o Código Civil de 1916 já previa a possibilidade do fiador requerer a exoneração da fiança, nos casos de contratos por tempo indeterminado, em seu artigo 1.500, que ora transcrevemos: “Artigo 1.500. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando, porém, obrigado por todos os efeitos da fiança, anteriores ao ato amigável, ou à sentença que o exonerar.”
“Um precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pode garantir a sobrevida de muitas empresas que têm bens prestes a serem leiloados para pagar débitos com o fisco federal. Um hospital paranaense conseguiu, na Justiça, impedir o leilão do prédio de sua sede, penhorado em uma execução fiscal. Para isso, o hospital alegou que a dívida de R$ 1,2 milhão em tributos seria incluída no parcelamento aberto pela Lei 11.941/09 — a lei de conversão da Medida Provisória 449/08, sancionada em maio.
Como a Receita Federal ainda não editou as regras para a adesão ao parcelamento, o hospital pediu a suspensão do leilão do imóvel, que já tinha data marcada. Ao atender o pedido, o TRF-4 abriu caminho para que outras empresas na mesma situação corram ao Judiciário para tentar impedir a venda dos bens que garantem dívidas fiscais (leia a decisão no final da reportagem).
“Os tribunais não podem cobrar taxa para emissão de certidão de antecedentes criminais. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça. Os conselheiros entenderam que a Constituição Federal garante a todos, indistintamente, a gratuidade para obter qualquer certidão que vise à defesa de direitos ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.
De acordo com o relator do processo, ministro João Oreste Dalazen (clique aqui para ler o voto), a Constituição é clara ao fixar “imunidade tributária que impossibilita os entes políticos de criarem tributo, na modalidade de taxa, para incidir sobre a emissão de certidões”. Para o ministro, o direito de se obter certidões de órgãos públicos não pode ser condicionado à situação financeira ou social do beneficiário.
“Sr. Diretor.
Dezenas de centenas, de milhares, talvez de milhões de jurisprudências, se fossem para a lata de lixo serviriam melhor para a Justiça. Pelo menos poderiam aproveitar o papel, em vez de derrubarem mais árvores. Criaram-nas, sem dúvidas para dar ao judiciário uma posição preferencial – efetiva-política, nos governos: basta analisá-las! A lei é clara, meridiana, absolutamente clara, pois não é que vem um suposto jurista e por subjetivismos, elucubrações cerebrinas, idiossincrasias etc., desvirtuando-as e pior, vemos juízes, copiarem-nas e darem sentenças fundamentadas nelas, sem critério. Às vezes penso que primeiramente aqueles cursos que se destinassem a Juízes deveriam ensinar-lhes língua portuguesa, como prioridade, por cinco anos, até penso que deveriam obrigatoriamente ter latim e grego para aprenderem a raciocinar.