A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que devem ser aceitos precatórios adquiridos pela empresa Fabiantex Comércio de Roupas e Aviamentos Ltda. para a quitação de débitos com o fisco do estado de Goiás. A decisão unânime seguiu o entendimento do ministro relator Teori Zavascki.
A empresa adquiriu precatórios de terceiro para quitar débitos prévios, porém o estado de Goiás afirmou não ser legalmente possível realizar tal quitação. A empresa impetrou, então, mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Alegou-se que a Emenda Constitucional nº 30, de 2000, que alterou o artigo 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), autoriza o uso dos precatórios para pagar obrigações com o fisco. Além disso, apesar de a Lei estadual n. 15.316, de 2005, ter revogado a Lei n. 13.646, de 2000, que regulava a compensação e seção de créditos de precatórios, o direito de compensação ainda seria garantido pelo artigo 180 da Lei estadual n. 11.651, de 1991 (Código Tributário Estadual).
A publicação da súmula (resumo) do acórdão (julgamento) na Imprensa Oficial é o termo de início para a contagem do prazo das partes para recurso. Não é obrigatória a publicação do inteiro teor do julgado na Imprensa Oficial para o início da contagem, pois o acórdão fica disponível às partes no próprio processo. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros, por maioria de votos, rejeitaram o habeas-corpus em que a defesa de um réu pedia a devolução do prazo recursal sob a alegação de erro na contagem. Com a decisão do STJ, fica mantido o julgamento que reduziu apenas parte da pena imposta ao réu, pois a defesa não terá novo prazo para recorrer.
Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do processo no STJ, “a lei processual não exige a publicação do inteiro teor do julgado para a abertura do prazo de interposição de eventuais recursos”. A publicação na Imprensa Oficial do dispositivo do acórdão já registrado no sistema e disponível para consulta das partes atende as exigências legais. “O simples fato de ter sido publicado tão-somente o dispositivo do acórdão (a súmula/resumo do acórdão), consoante determina o Código de Processo Civil (CPC), não gera qualquer constrangimento ilegal, dá exato cumprimento à norma processual”, salientou a magistrada.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu levar à Corte Especial o debate sobre a validade de apresentação nos autos de comprovante de preparo de recurso especial extraído da internet. Por indicação do ministro Luis Felipe Salomão, um agravo (tipo de recurso) será levado a julgamento no órgão máximo do Tribunal, a fim de buscar uma alternativa para a questão.
A guia de recolhimento da União (GRU) pode ser paga somente no Banco do Brasil. Além do recolhimento junto aos caixas nas agências e aos caixas eletrônicos, os advogados vêm pagando a GRU pela página eletrônica do banco, na internet. No entanto, como não há certificação da origem do comprovante, o documento não tem sido aceito pelos ministros para comprovar o pagamento das custas.
O DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) tem caráter de seguro de responsabilidade civil, razão pela qual a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar processo remetido pela Quarta Turma.
O caso trata de viúva de vítima atropelada em 2002 que deu início à ação apenas em 2006. O juiz inicial negou seguimento ao pedido, afirmando estar prescrito o direito da autora de buscar a indenização. O Tribunal de Justiça paulista manteve o entendimento.
“A titularidade dos cartórios extrajudiciais — como os registros civis, de protestos e de imóveis — será definida pelo Conselho Nacional de Justiça. O corregedor-nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, apresentou propostas para duas resoluções do CNJ que definirão regras para o preenchimento de vagas de notários. Uma das propostas disciplina as regras para ingresso nos cartórios e a outra declara vagos todos os cargos ocupados sem concurso público.
“A sociedade brasileira espera há mais de 20 anos por essa medida. Estamos obedecendo a Constituição”, afirmou Dipp. As resoluções foram aprovadas pela maioria dos conselheiros, na sessão desta terça-feira (09/06). Clique aqui para ler a minuta sobre vagas nos cartórios, e aqui para ler a minuta sobre a padronização de concursos públicos.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aderiu ao processo eletrônico na Corte, mais um esforço do Tribunal para agilizar o trâmite das ações no Poder Judiciário. Desde o lançamento do e-STJ, o ministro Felix Fischer despachou vários processos pelo novo sistema e as decisões proferidas eletronicamente já foram encaminhadas para publicação.
O ministro Napoleão Maia Filho preside a Turma, composta também pelos ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Jorge Mussi – todos conectados à era digital que se inicia no STJ.
Fonte: STJ