16 jun 2009 @ 12:15 PM 

“A Empresa Brasileira de Correios tem até novembro de 2010 para substituir os contratos de franquia feitos sem licitação. O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, suspendeu temporariamente decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que dava o prazo de 180 dias para o cumprimento da determinação. Estima-se que 25% desses serviços sejam executados pela iniciativa privada nos locais com grande população.

Ao deferir a Suspensão de Tutela Antecipada, o principal fundamento usado por Mendes foi a necessidade de se observar os prazos estipulados na Lei 11.668/08 (artigo 7º). A norma diz que a substituição dos contratos de franquia em vigor (feitos sem licitação) deve ocorrer no prazo máximo de 24 meses, contados a partir da edição do Decreto 6.339, de 10 de novembro de 2008.

De acordo com o ministro (clique aqui para ler o voto), o quadro de “omissão administrativa perdura há quase 13 anos, em menoscabo à exigência constitucional de que a concessão de serviços públicos deve ser sempre precedida de licitação (artigo 175 da Constituição)”.

Segundo o presidente da corte, a extinção de todos os contratos de franquia no prazo estipulado pela decisão judicial coloca em risco a prestação do serviço público, o que é ruim para os usuários. Além disso, o acórdão do TRF-1 representaria violação à ordem pública por ameaçar, sem causa legítima, a prestação de um serviço público.

Suspensão dos contratos

O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública pedindo que as mudanças fossem feitas pelos Correios em 180 dias. A Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União sustentou que, apesar de a ECT ter dado início ao processo licitatório correspondente, ao publicar no mês de maio os avisos para a concorrência, o tempo limite era insuficiente.

A AGU argumentou, como aceitou o ministro Gilmar Mendes, que o artigo 7º da Lei 11.668/08 (conhecida como Lei de Franquias Postais) determina o prazo máximo de 24 meses para a substituição dos contratos de franquia em vigor, contados a partir da edição do Decreto 6.339/08.

A redução do serviço, de acordo com a AGU, implicaria grave lesão à ordem e economia públicas, com risco para a segurança jurídica dos atuais contratos e para a própria continuidade do serviço prestado, com prejuízo aos usuários.”

– STA 335

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 17 jun 2009 @ 12:16 PM

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