20 jan 2010 @ 7:30 PM 

A União Federal deve pagar a quantia de R$ 500 mil, em decorrência de danos morais causados à Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP), a Antonio Bias Bueno Guillon, a Américo Fialdini Junior e a Victor Mirshawka, valor a ser dividido igualmente entre os quatro, conforme decisão do juiz federal Victorio Giuzio Neto, da 24ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo, em sentença de 17/12/2009.

Os autores propuseram ação de indenização por danos morais contra a União Federal, no valor de R$ 100 milhões, ao argumento de que estavam sofrendo inúmeros constrangimentos, em razão da divulgação de supostas irregularidades encontradas na documentação contábil da FAAP, por agentes da União Federal, através de entrevistas concedidas à mídia.

Entre as entrevistas citadas, “Faculdade torra dinheiro do povo em viagens, banquetes e limusines” (2/10/2003); “Doação da FAAP para campanha de deputado provoca polêmica” (3/10/2003), ambas no jornal Diário de São Paulo; “Filantropia banca até campanha eleitoral” (4/4/2003), no jornal Folha de São Paulo e ainda entrevista de procuradores da República ao Jornal SP-TV (edição vespertina, 2/10/2003).

A União alegou, em sua defesa, que os autores não demonstraram a falta de veracidade dos fatos divulgados nem provaram que tais fatos tenham sido divulgados por agentes do Poder Público.

Para o juiz, o fato de os autores estarem sob processo de fiscalização ou mesmo submetidos à representação criminal por suposto delito previdenciário não configuraria dano moral se ficasse restrito às instâncias próprias. No entanto, não foi o que aconteceu.

Victorio Giuzio admitiu o dano moral. Ele esclareceu que a divulgação indevida de uma ação legítima pode torná-la ilegítima, exemplificando com atitudes de agentes públicos que por concederem entrevistas ou prestarem informações sobre procedimentos para matérias jornalísticas, terminam por acarretar o dano moral. “Independente da natural publicidade do processo, determinadas informações permanecem sob sigilo”, afirma o juiz.

Quanto ao valor da indenização, Victorio diz que “deve-se considerar como justa uma quantia apenas razoável, com a finalidade de mitigar o dano sofrido pelos autores e ao mesmo tempo desestimular a reiteração” desses atos. Levando-se em consideração esses princípios ele estabeleceu a quantia de R$ 500 mil a ser dividida igualmente entre os autores. (DAS)

– Processos n.ºs 2003.61.00.031876-2 e 2003.61.00.021335-6

Clique aquie e leia a íntegra da decisão.

Fonte: Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo

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Posted By: TFSN
Last Edit: 21 jan 2010 @ 09:31 PM

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