12 jan 2010 @ 6:18 PM 

“O simples ajuizamento de ação executiva não tem o poder de interromper a prescrição, que só ocorre com a citação válida. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou recurso do município de Natal, que pretendia receber os créditos tributários relacionados ao IPTU de um contribuinte.

De acordo com os autos, os créditos são referentes ao período de 1994 a 1996. A ação executória foi proposta em 30 de setembro de 1998, mas a Fazenda Pública só promoveu a citação em 29 de outubro de 2003, mais de cinco anos após a distribuição do processo executório.

Para os desembargadores, que mantiveram a sentença da 1ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária de Natal, o transcurso do prazo prescricional se deu mais por culpa do município do que por causa dos mecanismos do Judiciário. Eles consideraram o ajuizamento da ação em setembro de 1998, quando já havia passado quatro anos da constituição do crédito mais antigo, de 1994, e a citação tardia, realizada em 30 de setembro de 2003, mais de cinco anos após a distribuição do processo executório.” *Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN

– Apelação Cível n.º 2009.010822-4

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 12 jan 2010 @ 08:19 PM

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