26 jan 2010 @ 7:26 PM 

O ministro Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializadas em Direito Privado, relatou em 2009 processos que influenciam profundamente a vida e o comportamento da sociedade brasileira.

Família

Na área do direito de família, por exemplo, o STJ consolidou o entendimento de que os avós podem obter a guarda dos netos, mesmo que as crianças tenham pais vivos. Após afastar a hipótese de o pedido de guarda ter apenas fins previdenciários, o que é repudiado pela jurisprudência, o ministro Salomão constatou que a ação visava à regularização de uma situação de fato consolidada desde o nascimento da criança, que sempre teve assistência material e afetiva prestada pelos avós.

Os pais da criança, alegando insuficiência financeira para mantê-la e educá-la, concordaram que a guarda fosse dada aos avós. O pedido foi concedido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no julgamento de apelação. O Ministério Público estadual recorreu ao STJ com o argumento de que a decisão teria se baseado na capacidade financeira dos avós. Por considerar que a decisão do tribunal estadual não merecia qualquer reparo, o recurso não foi conhecido.

Outra decisão curiosa. Um homem ajuizou ação de indenização por danos morais contra o amante da ex-mulher. Da relação extraconjugal nasceu uma criança que o autor da ação registrou como filho e só depois descobriu que não era o verdadeiro pai. Por unanimidade, o STJ decidiu que cúmplice de cônjuge infiel não tem o dever de indenizar o traído. De acordo com o voto do ministro Salomão, “não há no ordenamento jurídico pátrio norma de direito público ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento do qual não faz parte”.

Direito autoral

No âmbito de direito autoral de software, os ministros da Quarta Turma travaram um intenso debate jurídico. Os ministros precisavam decidir se a apresentação de discos originais era suficiente para comprovar a licença de uso do programa de computador.

O relator, ministro João Otávio de Noronha entende que não. Para ele, o artigo 9º da Lei n. 9609/98 (Lei do Software) é claro ao afirmar que, na falta do contrato de licença, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do uso de programa de computador. Segundo ele, é injurídica qualquer dedução de que os discos originais dos programas suprem a exigência legal.

O ministro Luis Felipe Salomão divergiu. Para ele, a regra do artigo 9º não é restritiva, sendo possível comprovar a regularidade do software por outros meios. Venceu a divergência. Seguindo esse entendimento, a Microsoft não conseguiu ser indenizada por uma empresa de engenharia que apresentou os discos originais como única prova da regularidade dos programas que utilizava.

Erro médico

Seguindo o voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma decidiu, por maioria, que chefe de equipe cirúrgica responde solidariamente por erro de anestesista. No caso julgado, uma mulher sofreu graves danos cerebrais em decorrência de parada cardiorrespiratória durante cirurgia estética. O chefe da equipe médica era também o dono da clínica.
As instâncias ordinárias afastaram a responsabilidade do cirurgião e da clínica sob o argumento de que não houve culpa de ambos e porque o anestesista indicado tinha qualificação técnica e não havia sofrido punição por imperícia anterior. Mas, para o ministro Luiz Felipe Salomão, o chefe dirige a equipe, atestando os demais profissionais subordinados às suas ordens. Por isso, não há como afastar a responsabilidade solidária do cirurgião-chefe e da clínica. Esse foi o entendimento prevalecente.

DPVAT

Sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a Segunda Seção sedimentou o entendimento de que em ação de cobrança da indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. Ao votar, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, em se tratando de responsabilidade contratual, como no caso do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação, e não a partir do recebimento a menor na esfera administrativa.

Fonte: STJ

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Posted By: TFSN
Last Edit: 26 jan 2010 @ 08:27 PM

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