28 jan 2010 @ 7:58 PM 

Ação civil pública contra governador de estado só pode ser ajuizada pelo procurador-geral do estado. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi provocado por questionamento à iniciativa de um promotor do Ministério Público do Acre que ajuizou ação pública contra o governador Orleir Camili. A Segunda Turma do STJ acompanhou por unanimidade o voto do relator, o ministro Castro Meira, nesse sentido.

Ao longo do ano de 2009, Castro Meira se destacou na apreciação desse e outros processos dessa natureza, tais como ações de improbidade administrativa, ações civis públicas e indenizações por morte e por danos morais – entre vários assuntos que impactam a sociedade.

No caso específico do governador Cameli, o ministro negou provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público (MP) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). Ele manteve a decisão do tribunal de determinar o retorno dos autos à instância de origem. Castro Meira considerou em seu voto que, “embora o Ministério Público seja constituído sob os signos da unidade e da indivisibilidade, que são reconhecidos como princípios constitucionais, isso não significa dizer que qualquer promotor ou procurador está legalmente habilitado a promover, em nome do MP, qualquer demanda, pouco importando a natureza do feito ou a sua hierarquia funcional”.

O TJAC anulou o efeito da ação desde o recebimento da petição inicial, por entender que um membro do MP, isoladamente, não teria legitimidade para isso. Além disso, ao determinar o envio dos autos à instância de origem, o tribunal solicitou ao juiz que profira nova decisão sob a perspectiva da Lei n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular). Apesar disso, o Ministério Público argumentou, ao interpor recurso especial ao STJ, que a decisão contrariou a Lei Orgânica do MP (Lei n. 8.6525/93) no seu artigo 29, segundo o qual “não tendo o governador do Estado foro privilegiado no Tribunal de Justiça, à época da propositura da ação civil pública, não pode ser sustentada a preliminar de falta de capacidade processual do promotor de Justiça que atuava no primeiro grau de jurisdição”.

Conforme o voto do ministro José de Castro Meira, “não se pode esquecer que o Ministério Público possui órgãos de administração e de execução, que são funcionalmente distintos. A questão não trata de violação aos princípios da unidade e indivisibilidade do MP e, sim, de um sistema de divisão de atribuições ou competências ‘funcionalmente ordenado’”, destacou.

Danos morais

Mas esse foi apenas um dos votos do ministro abordando temas controvertidos entre os vários relatados por ele, no ano passado. Num outro recurso especial, o ministro considerou que avós também têm direito a receber indenização por danos morais pela morte da neta, embora tenha aceitado rever o valor da indenização, conforme o montante que é estabelecido pela jurisprudência do STJ. O ministro deu parcial provimento ao recurso que foi interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJRJ). A neta em questão, uma criança de quatro anos, caiu do quarto andar da escola pública em que estudava quando deixava a sala de aula, em fila, junto com os colegas.

O TJRJ concedeu ação indenizatória por danos morais no valor de R$ 114 mil para cada pai e R$ 80 mil para cada um dos avós, além de concessão de pensão no valor equivalente a dois terços do salário mínimo nacional para estes, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos. O ministro votou pela redução da sentença, de forma que o valor da pensão passará a ser de dois terços do salário mínimo da data em que a menina faria 14 anos até o ano em que ela completaria 25 anos de idade. E, a partir de então, tal valor passa a ser reduzido para um terço do salário mínimo, até a data em que ela completaria 65 anos de idade.

No recurso interposto ao STJ, o município pediu a redução da pensão para os pais e questionou o direito dos avós de também serem contemplados com tais valores, diante do argumento de que, embora tivessem relação de parentesco com a criança, eles não teriam direito legítimo de propor a ação – uma vez que os pais é que mantinham vínculo direto com a menor. O ministro, no entanto, afirmou que o sofrimento vivenciado pelos avós deve, sim, ser compensado. “É inegável o abalo emocional sofrido por todos os parentes da vítima, inclusive os avós, em razão de morte tão prematura, absolutamente evitável e em local onde se espera proteção, dedicação e cuidado dispensados às crianças de tão pouca idade”.

Ação pública

Outro caso controvertido relatado por Castro Meira consistiu na avaliação sobre a possibilidade da ação civil pública também ser submetida a reexame, a exemplo do que acontece com a ação popular. Na prática, a discussão foi se o artigo 19 da Lei n. 4.717/65 – que rege o reexame necessário da ação popular – também poderia ser aplicado no que se refere à ação civil pública.

Conforme o entendimento do ministro, diante da ausência de dispositivo na Lei de Ação Pública (Lei n. 7.347/85), versando sobre remessa oficial, o reexame da ação civil pública pode, sim, ser configurado, da mesma forma como acontece no caso da ação popular. O caso que gerou a avaliação foi o recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJSC). O TJSC julgou improcedente a ação civil pública visando ao ressarcimento de prejuízos causados ao município catarinense de São José devido a irregularidades cometidas pelo então prefeito municipal durante a construção de um ginásio esportivo. O ministro, então, deu provimento ao recurso e determinou ao tribunal o reexame da ação, considerando ser devida “a aplicação analógica da Lei n. 4.717/65”.

No seu voto, Castro Meira destacou trecho da lei segundo o qual “a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal”. Para o ministro, embora esse item refira-se imediatamente à ação popular, tal dispositivo legal também tem seu âmbito de aplicação estendido às ações civis públicas, diante das funções assemelhadas a que se destinam – tais como proteção do patrimônio público.

Contratação irregular

O ministro Castro Meira também deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) para mudar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que estabeleceu pagamento de multa por improbidade administrativa a um prefeito por ter contratado o filho do seu vice para cargo comissionado durante 18 meses. Ao longo do período, o então “servidor” não compareceu um único dia ao serviço, tendo recebido o salário todos os meses.

Denunciados pelo Ministério Público, os dois (prefeito e contratado) foram condenados apenas a ressarcir aos cofres públicos o valor que ainda estava remanescente, uma vez que a maior parte do montante já tinha sido devolvida. Castro Meira, no entanto, considerou que junto à sanção de ressarcimento ao erário deveria ter sido agregada, ao menos, outra das sanções previstas na Lei n. 8.429/97 – referente a improbidade administrativa – “sob pena de emprestar-se tratamento deveras privilegiado a agentes que atuaram em completo desrespeito aos princípios da moralidade e da impessoalidade da administração pública”.

O ministro foi relator, ainda, de conflito de competência, no qual considerou competente o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e não o tribunal militar para julgar ação civil por improbidade administrativa contra dois cabos da Polícia Militar naquele estado. Os cabos foram denunciados pela suposta prática de agressões físicas e morais contra adolescente infrator e o Ministério Público requereu, entre outras sanções, a perda da função publica para ambos. No conflito, considerado inédito, o ministro avaliou que a reserva de competência dos tribunais militares, prevista na parte final do artigo 125 da Constituição Federal, está relacionada apenas à competência material da Justiça Militar.

Fonte: STJ

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Posted By: TFSN
Last Edit: 28 jan 2010 @ 07:59 PM

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