14 jan 2010 @ 6:49 PM 

Última palavra na interpretação de lei federal, o Superior Tribunal de Justiça julgou mais de 300 mil processos no ano passado. Entre as milhares de decisões tomadas pelo STJ, o ministro Benedito Gonçalves, da Primeira Turma e Primeira Seção, destacou processos relevantes de sua relatoria, que discutiam desde o direito de estudante a trancamento de matrícula sem condicionamento ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas à decisão que mantém proibição de empresa de contratar com poder público por tentativa de fraudar licitação.

No primeiro caso, o ministro lembrou que é nula a cláusula contratual que condiciona o trancamento ao pagamento das parcelas correspondentes ao semestre a ser trancado, bem como à quitação das parcelas em atraso. “Constitui penalidade pedagógica vedada pelo nosso ordenamento jurídico”, considerou o ministro no julgamento do recurso especial 1.081.936, na Primeira Turma.

“Ao trancar a matrícula, o aluno fica fora da faculdade, não freqüenta aulas e não participa de nenhuma atividade relacionada com o curso, de modo que não pode ficar refém da instituição e ver-se compelido a pagar por serviços que não viria receber, para poder se afastar temporariamente da universidade”, completou, ao negar provimento ao recurso de instituição paulista.
No caso da empresa, ela insistia, em embargos de declaração no mandado de segurança 14134, que a decisão da justiça do Distrito Federal havia desconsiderado o relatório do Departamento de Polícia Federal que apontava para a culpa exclusiva do empregado e a inocência da diretoria no caso.

“Na verdade, sob a pecha de contradições e obscuridades, a embargante busca ver sua decisão modificada”, observou o ministro. “Entretanto, tal procedimento é incompatível com os embargos de declaração e toda tentativa de desvirtuar a real função deste recurso deve ser rechaçada”, acrescentou o relator, em julgamento da Primeira Seção.

Lá, também, foi dado provimento aos embargos de divergência no Recurso especial 855.020, da Fazenda Nacional, para definir que em caso de falência, a miserabilidade da empresa não pode ser presumida, devendo o beneficio da justiça gratuita ser concedido apenas em caso de comprovação da hipossuficiência.

Observando que até pessoas jurídicas sem fins lucrativos necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar do benefício, o relator afirmou não haver razão para tratar pessoa jurídica falida, que tem seus objetivos sociais encerrados com a decretação da quebra, de maneira diversa. “Porquanto, a despeito da preferência legal de determinados créditos, subsistem, apenas, interesses de credores na preservação do montante patrimonial a ser rateado”, ressaltou.

Repetititvo

Em outro caso destacado pelo ministro, a Primeira Seção, em regime de repetitivo, negou provimento ao recurso especial 1.120.216 no qual a Confederação Nacional da Agricultura (CNA) insistia que a publicação de editais para fins de notificação do lançamento da contribuição sindical rural prevista no artigo 605 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em Diário Oficial era suficiente para cumprir o princípio da publicidade prevista em lei.

“A ausência de publicação dos editais (…) em jornal de grande circulação local configura ausência de pressuposto processual da ação, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito”, asseverou Benedito Gonçalves.

No recurso especial 1.111.177, também em regime de repetitivo, beneficiários de previdência privada que receberam 10% da reserva matemática como incentivo para a migração para novo plano de benefícios garantiram que fosse sem pagamento de imposto de renda sobre o valor. “Deve-se afastar a incidência do imposto de renda sobre a parcela recebida a partir de janeiro de 1996, na proporção do que já foi anteriormente recolhido pelo contribuinte, a título de imposto de renda, sobre as contribuições vertidas ao fundo durante o período de vigência da Lei 7.713/88”, afirmou o ministro, em voto vencedor.

Promoção da saúde

Em outro julgamento, a Primeira Seção negou provimento a recurso da Fazenda Nacional, contra um laboratório da Bahia (Resp 1.116.399), definindo que serviços hospitalares, para efeito de redução de alíquota do IRPJ e CSLL (a 8 e 12%, respectivamente), são aqueles voltados diretamente à promoção da saúde. “A empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual (…) faz jus ao benefício”, considerou o relator.

Na Primeira Turma, em caso envolvendo médico condenado a pagar danos patrimoniais, morais e estéticos por causa de erro em cirurgia ortopédica (Resp 380.466), a defesa argumentou que a sentença de condenação foi prolatada por juiz distinto daquele que colheu as provas periciais e testemunhais, com ofensa aos princípios do devido processo legal e da identidade física do juiz.

Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves lembrou que o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto, podendo o juiz titular ser substituído por seu sucessor nas hipóteses previstas no artigo 132 do Código de Processo Civil, entre as quais está incluída a expressão “afastado por qualquer outro motivo”. Para o ministro, é possível, a partir da expressão, considerar o afastamento do magistrado “em decorrência do regime de exceção/mutirão, que visa a agilização da prestação jurisdicional”.

Fonte: STJ

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...
Posted By: TFSN
Last Edit: 14 jan 2010 @ 08:49 PM

EmailPermalink
Tags
Categories: Diversos, Geral


 

Responses to this post » (None)

 
Post a Comment

You must be logged in to post a comment.


 Last 50 Posts
 Back
Change Theme...
  • Users » 53952
  • Posts/Pages » 9,199
  • Comments » 12,571
Change Theme...
  • VoidVoid « Default
  • LifeLife
  • EarthEarth
  • WindWind
  • WaterWater
  • FireFire
  • LightLight

Links



    No Child Pages.

Política



    No Child Pages.

Contatos



    No Child Pages.