22 jan 2010 @ 5:24 PM 

O decreto municipal expedido pela Prefeitura do Guarujá/SP (nº 8.792/09), que permitia à empresa Front 360 Comunicação Total Ltda explorar a publicidade na orla marítima do município, foi suspenso pela juíza federal Alessandra Nuyens Aguiar Aranha, da 4ª Vara Federal de Santos. A decisão liminar é do dia 18 de dezembro.

Como conseqüência da suspensão, todas as construções, instalações e anúncios publicitários que tenham sido realizados de acordo com o decreto terão de ser demolidos, desfeitos e retirados às expensas dos réus.

A União Federal (autora da ação) alega que a municipalidade do Guarujá permitiu, por meio do Decreto e do Termo de Permissão outorgado em favor da empresa, a exploração, para fins publicitários, de toda a extensão da orla marítima daquele município, desde a praia do Guaiúba até a praia do Pernambuco, sem a necessária licitação e sem autorização da Superintendência do Patrimônio da União (SPU).

Para a juíza, a cláusula 4ª do Termo de Permissão possibilita, de fato, a realização de construções e/ou instalações na orla do Guarujá sem a devida “e indispensável” autorização pela SPU. “Há sério receio de que as construções e/ou instalações possam se efetivar nas praias, bem de domínio da União, sem observância das posturas ambientais e em desrespeito ao artigo 10 da Lei nº 7.661/88 (que institui o plano nacional de gerenciamento costeiro)”, diz a decisão.

Além disso, ressaltou que a permissão dada à empresa Front 360 Comunicação Total Ltda teve natureza eminentemente contratual, elaborado a título precário e em caráter oneroso, com “evidente desrespeito à Constituição Federal e à Lei de Licitações”.

A liminar foi concedida diante da existência do perigo da demora (requisito básico para a concessão de tutela preventiva), pois a autorização dada à empresa compreende o período de 1/12/2009 a 1/12/2010, “o que demonstra a ineficácia da medida caso concedida apenas ao final da demanda (na sentença)”.

Por fim, a Prefeitura do Guarujá está proibida de efetivar qualquer tipo de uso publicitário e fazer construções, benfeitorias, instalações e eventos em sua orla marítima sem o prévio e expresso deferimento da Superintendência do Patrimônio da União. Foi fixado multa de R$ 80 mil para o caso de descumprimento de cada uma das ordens judiciais. (RAN)

– Processo n.º 2009.61.04.013472-0

Clique aqui e leia a íntegra de decisão.

Fonte: Justiça Federal de Primeiro Grau em Sâo Paulo

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...
Posted By: TFSN
Last Edit: 25 jan 2010 @ 03:25 PM

EmailPermalink
Tags
Categories: Diversos, Geral


 

Responses to this post » (None)

 
Post a Comment

You must be logged in to post a comment.


 Last 50 Posts
 Back
Change Theme...
  • Users » 54059
  • Posts/Pages » 9,199
  • Comments » 12,571
Change Theme...
  • VoidVoid « Default
  • LifeLife
  • EarthEarth
  • WindWind
  • WaterWater
  • FireFire
  • LightLight

Links



    No Child Pages.

Política



    No Child Pages.

Contatos



    No Child Pages.