26 jan 2010 @ 7:44 PM 

Com base na Orientação Jurisprudencial nº 365, que pacificou o entendimento no sentido de que a estabilidade prevista no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, e artigo 8º, VIII, da Constituição Federal, não se aplica a membros de conselho fiscal de sindicato, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, concedeu liminar tornando sem efeito decisão que havia mandado reintegrar um ex-empregado da Norsa Refrigerantes Ltda, de Teresina (PI). A liminar gera efeito suspensivo a um recurso de revista sobre a questão, até seu julgamento pelo TST.

A empresa recorreu visando reverter decisão liminar do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) determinando a reintegração do ex-empregado em função de sua condição de conselheiro fiscal de sindicato. Após ressaltar que o tema já se encontra pacificado no TST, o ministro Moura França observou que, se concretizada, a determinação de reintegração imediata poderia causar danos de difícil reparação à empresa, “pela evidente dificuldade de se ressarcir dos pagamentos efetuados”.

O ministro ressalvou que, embora não tenha efeito vinculante, a OJ sinaliza a posição do Tribunal, de forma que, exceto quando houver fundamentos novos e relevantes, a prestação jurisdicional deve ser feita no sentido de prestigiá-la. Após que a edição da OJ baseou-se exatamente em conflitos entre regionais sobre o tema e que sua observância atende à tranqüilidade e à segurança jurídica para a prática dos atos em sociedade, Moura França alertou que decidir de forma contrária gera expectativa frustrante para uma das partes. “Sem falar na desnecessária movimentação do Judiciário, já assoberbado de milhares de processos, que clamam por solução mais rápida”, concluiu. (Ação Cautelar Inominada n.º 342-40.2010.5.00.0000)

Referência: Orientação Jurisprudencial 365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) – Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST

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Posted By: TFSN
Last Edit: 26 jan 2010 @ 08:45 PM

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Categories: Diversos, Geral


 

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