20 jan 2010 @ 5:11 PM 

Em 2009, o desembargador convocado Haroldo Rodrigues chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para somar forças e agilizar a tramitação do grande número de processos que chegam todos os dias ao “Tribunal da Cidadania”. Lotado na Sexta Turma e na Terceira Seção, o desembargador convocado julga casos relevantes para a sociedade no que diz respeito a Direito Penal e Previdenciário, e ainda ao Direito Administrativo na parte relativa a servidor público.

Um deles foi o reconhecimento da atipicidade da “cola eletrônica”. O entendimento levou ao trancamento da ação de acusado de repetidas práticas de fraude em vestibulares e concursos públicos quanto às condutas tipificadas nos artigos 171, parágrafo 3º, e 299 do Código Penal, respectivamente, estelionato e falsidade ideológica, e manteve em andamento as demais condutas. Os crimes atribuídos ao suspeito são os de falsificação de documento público, uso de documento falso e formação de quadrilha, além de também ser indicado como o chefe da organização criminosa.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou, ainda, que a aplicação de falsidade ideológica é imprópria, pois não há ato que assim o considere, conforme o artigo 299 do Código Penal. Quanto ao princípio da consumação, o relator entendeu que, “se a cola eletrônica é conduta lícita, como pode ela absorver uma conduta ilícita? Se é reconhecida a atipicidade dessa prática, significa que crime ela não é. Se não é crime, não pode absorver outras condutas típicas, lícitas e autônomas”.

Um outro destaque foi o recurso que definiu que,, por expressa disposição legal, a atuação perante os tribunais superiores é privativa do Ministério Público Federal, não possuindo legitimidade para neles atuar os Ministérios Públicos Estaduais ou o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, opção que não viola o princípio da unidade e indivisibilidade da instituição.

Mais julgamentos importantes

Haroldo Rodrigues manteve a prisão de acusado de tráfico internacional de drogas preso em flagrante, após apreensão, na sua residência e em um ferro velho, de cerca de 800 kg de maconha, proveniente do Paraguai, prensada e oculta em latas de alumínio prensadas.

Segundo o desembargador convocado Haroldo Rodrigues, a prisão encontrava-se justificada na garantia da ordem pública. Para ele, as circunstâncias que envolveram a prática do crime – tráfico internacional de grande quantidade de maconha, sendo apreendidos 800 kg da droga, com a atuação de vários agentes, alguns ainda não identificados, de forma reiterada e organizada – autorizam reconhecer a periculosidade concreta que os autores do ilícito representam para o meio social, justificando-se, assim, a custódia antecipada.

O magistrado destacou, também, julgamento em que se considerou que, se não houve o transcurso de quatro anos entre qualquer dos marcos interruptivos, não se pode falar em qualquer das modalidades da prescrição, inexistindo, assim, o alegado constrangimento ilegal. O entendimento levou à rejeição do pedido de extinção de punibilidade uma mulher condenada por dois crimes de estelionato, em continuidade delitiva.

Outro destaque, entre os diversos julgados de 2009 de Haroldo Rodrigues, foi a conclusão da Sexta Turma, seguindo o voto do desembargador, de que, caracterizado que a redução do imposto a ser recolhido era o objetivo pretendido pelos pacientes, sendo a declaração falsa o meio empregado à consumação do delito, constituindo, assim, fase obrigatória e necessária do iter criminis [caminho do delito], a falsidade deve ser absorvida pelo crime contra a ordem tributária.

“Deve ser extinta a punibilidade da ação penal que apura o ilícito tributário quando estiver demonstrado nos autos que houve o recolhimento do imposto devido, com os respectivos acréscimos, antes do recebimento da denúncia”, acrescentou.

Fonte: STJ

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Posted By: TFSN
Last Edit: 20 jan 2010 @ 08:12 PM

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