30 jan 2010 @ 3:54 PM 

“O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes concedeu liminar em pedido de Habeas Corpus revogando a prisão de Jacques Bernardo Leiderman. Acusado de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, Leiderman foi preso preventivamente por determinação do juiz da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo Fausto Martin De Sanctis. O ministro Gilmar Mendes entendeu que o decreto de prisão expedido por De Sanctis não estava devidamente fundamentado. A defesa do acusado foi feita pelo advogado Alberto Zacharias Toron.

A Polícia Federal pediu a prisão de Leiderman ao juízo da 6ª Vara Federal, especializada em Crimes Financeiros e Lavagem de Dinheiro, com base em interceptações telefônicas. Segundo a PF, as gravações provariam a atuação de Leiderman no mercado ilegal de divisas e sua ligação com uma quadrilha internacional de doleiros, com ramificações no Uruguai.

De Sanctis atendeu ao pedido e ordenou a prisão do doleiro sob alegação de garantia da ordem pública. Destacou que Leiderman já fora preso em 2008 e responde processo pelas mesmas imputações na 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

Ao fundamentar o decreto de prisão, o juiz afirmou ainda que “brasileiros também estão sendo objeto prisões de mesma natureza no exterior, por fatos supostamente praticados a partir do Brasil, levando a toda sorte de comentários pejorativos contra a credibilidade da eficácia do Poder Judiciário brasileiro.”

Para Fausto De Sanctis “os fatos agora analisados, além de denotarem o desrespeito dos investigados para com os órgãos estatais,notadamente, a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e o Poder Judiciário Federal, afetam a credibilidade deste à medida que não se adote resposta drástica para fazer cessar a prática de atos irregulares.”

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região bem como o Superior Tribunal de Justiça confirmaram a decisão de De Sacntis ao negar pedidos de liminar idênticos ao apresentado ao Supremo. Por isso, o ministro Gilmar Mendes, antes de decidir, analisou e afastou a aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que impede ao tribunal a concessão de liminar sobre negativa de liminar de instância anterior. Entendeu o ministro que o afastamento da Súmula se justifica por haver claros sinais de violação de direitos fundamentais.

Ao conceder a liminar, o ministro entendeu que o decreto de prisão não está devidamente fundamentado. Para Gilmar Mendes, as alegações de De Sanctis não passam de “mera opinião pessoal do magistrado, demonstrando maior preocupação com o que possam pensar do Judiciário do que em analisar, com a necessária serenidade, a efetiva incidência de algum dos fundamentos da prisão preventiva, não se admitindo nesta Corte argumentos relativos à credibilidade do Judiciário como justificativa ao encarceramento provisório”.

O ministro rejeitou também a alegação da prisão anterior do acusado por igual delito para justificar a preventiva: “É remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre não se admitir juízo de valor sobre o mesmo fato investigado como justificativa à prisão preventiva, o que não é diferente no que diz com o fato de figurar o paciente como investigado em outro inquisitório, pois quanto a este, a exemplo do aqui discutido, não existe sentença condenatória que permita a certeza sobre o que se alega”.”

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 03 fev 2010 @ 03:54 PM

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