27 jan 2010 @ 7:58 PM 

Os Grupos Bertin S/A, Frigorífico Bertin S/A, Campestre Empreendimentos e Turismo Ltda. e Alphalins Turismo Ltda. poderão continuar a extração de água mineral termal da fonte Nossa Senhora de Fátima, localizada na região de Bauru/SP. A decisão é do juiz federal substituto Marcelo Freiberger Zandavali, da 3ª Vara Federal de Bauru.

O Ministério Público Federal (MPF) propôs ação pedindo a suspensão da extração de água mineral termal da fonte pelas empresas rés no processo, até que fossem corrigidas as irregularidades apuradas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), corréu na ação. O MPF pediu, ainda, que as referidas empresas fossem impedidas de utilizar, como publicidade, os qualificativos “água mineral termal”, “balneário” e “estância de águas termais”.

O MPF alegara ter havido desvio da água para as dependências industriais do Frigorífico Bertin e haver a utilização de cloro nas piscinas abastecidas com a água mineral termal, o que causaria a perda das suas propriedades naturais.
De acordo com os autos, o DNPM realizou a lacração das válvulas das bombas em novembro de 2008 para impedir a ultrapassagem do nível de vazão da água. Em outubro de 2009 constatou-se que os lacres continuavam intactos.

Para o juiz Marcelo Zandavali, “a suspensão da extração de água mineral termal da fonte Nossa Senhora de Fátima implicaria pena de interdição das atividades hoteleiras, sem que se apresente risco de dano ao meio ambiente ou ao patrimônio da União. No que tange à aplicação de cloro, nas piscinas do hotel, não se extrai dos autos prova inequívoca de que tal procedimento retire da água mineral termal suas qualidades físico-químicas”. Segundo a liminar, nos relatórios do DNPM, embora se mencione a “irregular cloração” das águas, “não se apresentou qualquer justificativa que explicasse o motivo de tal aplicação ser irregular”.

A decisão tem caráter liminar. O juiz determinou o envio dos autos ao MPF, para que se manifeste sobre as contestações e esclareça quais provas pretende produzir. (VPA)

– Autos n.º 2009.61.08.009392-2

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo

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Posted By: TFSN
Last Edit: 27 jan 2010 @ 07:58 PM

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