18 jan 2010 @ 7:41 PM 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou habeas corpus a ex-prefeito mineiro denunciado por suposta prática de crime ambiental. A ação foi impetrada contra decisão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Com a ação, o impetrante objetivava o fim da ação penal por ausência de justa causa, insignificância da denúncia e atipicidade da conduta.

Segundo a defesa, faltaria justa causa à ação penal, pois não há provas a permitir o recebimento da denúncia. Alegou, ainda, a ilegitimidade do Ministério Público para a promoção do procedimento de investigação criminal, considerando ilegais as provas por ele produzidas. Por fim, ressaltou a atipicidade da conduta, pois a resolução normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) n. 52, de 14/12/2001 somente convoca para o licenciamento ambiental prefeitos de várias cidades, não aplicando qualquer penalidade em caso de descumprimento.

A Quarta Câmara Criminal do TJMG considerou possível a participação do MP em fase investigatória criminal, sem que isso acarrete impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. Cabendo ao MP, como detentor do monopólio da ação penal pública, competência apenas requisitória de diligências à autoridade policial, quando indispensáveis, não podendo começar a investigação criminal, já que a Constituição Federal não contemplou a possibilidade de atuar diretamente na apuração de infrações penais.

Com o objetivo de encerrar a ação penal, o habeas corpus foi impetrado no STJ. Ao analisar o fato, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, declarou que a pretensão do impetrante de ver a ação penal trancada por insignificância da denúncia, ausência de justa causa e atipicidade da conduta não se mostra possível, porque o impetrante sequer juntou aos autos a cópia da denúncia ofertada pelo MP.

O ministro Arnaldo Esteves Lima ressaltou que a Quinta Turma do STJ já tem consolidado o entendimento de que o MP, por expressa previsão constitucional e legal, possui a prerrogativa de instaurar procedimento administrativo de investigação e conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições de autor da ação.

Fonte: STJ

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Posted By: TFSN
Last Edit: 18 jan 2010 @ 08:41 PM

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