06 jun 2009 @ 5:05 PM 

“Denunciados por manter uma casa de prostituição no interior do Rio Grande do Sul, três acusados tiveram pedido de Habeas Corpus negado pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal. O pedido foi feito pela Defensoria Pública da União. Os acusados pediram o restabelecimento de decisão anterior, que não havia considerado a prática como crime.

A decisão foi dada pela primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os acusados foram absolvidos porque os fatos apontados na denúncia não foram tipificados como crime.

O Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão, enquadrando a prática no artigo 229 do Código Penal. Os autos foram remetidos para a primeira instância novamente. Para o STJ, “a indiferença social não é excludente da ilicitude ou mesmo da culpabilidade, razão pela qual não pode ela elidir a disposição legal”.

Para o ministro Marco Aurélio, “descabe potencializar o que possa transparecer como óptica de grande parte da população para concluir pela insubsistência de tipo penal. A tolerância notada quanto à prostituição não leva a entender-se como derrogado o artigo 229 do Código Penal”. Segundo ele, para se viver em um Estado de Direito paga-se um “preço módico” relacionado ao respeito às regras estabelecidas. “Somente assim se faz possível a paz na vida gregária”, concluiu.”

– HC n.º 99.144

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 07 jun 2009 @ 05:05 PM

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