19 jun 2009 @ 7:34 PM 

“Foi publicada no Diário Oficial do estado de São Paulo dessa quinta-feira (18/6) a lei que limita o acesso aos dados de vítimas e testemunhas em boletins de ocorrências e inquéritos policiais. A Lei 13.558/09 vale para todo o estado de São Paulo.

O debate sobre a matéria começou em fevereiro, quando a Assembleia Legislativa aprovou projeto que impedia os delegados de Polícia de divulgar dados de vítimas e testemunhas. Esses dados deveriam ser mantidos em envelope lacrado. Naquela ocasião, a OAB-SP pediu o veto do projeto e foi atendida pelo então governador em exercício, Alberto Goldman.

Os deputados reapresentaram o projeto permitindo acesso aos dados pelos advogados das partes, Judiciário e Ministério Público. Mesmo com a nova redação, a lei foi vetada novamente pelo governo do estado, que alegou que a matéria era de competência do Congresso Nacional porque altera o Processo Penal. “A estrutura e as formalidades específicas do inquérito policial, o Código de Processo Penal as prescreve nos artigos 4º a 23, entre as quais, no artigo 20, se encontra a determinação para que a autoridade, na atividade de polícia judiciária, assegure o sigilo exigido pelo interesse da sociedade”, cita a mensagem de veto.

A Comissão de Prerrogativa da Assembleia decidiu debater o projeto novamente, que acabou aprovado pelos líderes partidários. O veto foi derrubado e a lei, sancionada. Para o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, a nova redação da lei sanou o principal equívoco, que era cercear o direito de defesa, impedindo que advogados tivessem acesso aos dados das vítimas e das testemunhas. “Seria uma volta à inquisição”, explicou D`Urso.

A lei em vigor determina que os delegados preservem dados de vítimas e testemunhas sempre que a divulgação possa colocar em risco a segurança e a integridade delas. Também impõe a criação de salas separadas nas delegacias para manter vítimas e testemunhas, como acontece nos fóruns.

Conheça a lei abaixo:

LEI Nº 13.558, DE 17 DE JUNHO DE 2009

(Projeto de lei nº 151, de 2009, dos Deputados Campos Machado – PTB, Estevam Galvão – DEM, Antonio Salim Curiati – PP, Enio Tatto – PT, Patrícia Lima – PR, Roberto Felício – PT, Roberto Morais – PPS, Uebe Rezeck – PMDB, Jonas Donizette – PSB, Barros Munhoz – PSDB, Carlos Giannazi – PSOL, Gilmaci Santos – PRB, Reinaldo Alguz – PV, Rogério Nogueira – PDT)

Determina adoção de medidas de proteção a vítimas e testemunhas, nos procedimentos de inquéritos policiais e nos boletins de ocorrência, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do

Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º – Nos procedimentos de inquérito policial e nos boletins de ocorrência, a autoridade policial deverá, de ofício e em decisão sempre fundamentada, adotar as seguintes medidas de proteção às vítimas e testemunhas:

I – preservação de sua segurança em todos os atos, sem prejuízo das providências contidas na Lei federal nº 9.807, de

13 de julho de 1999, quando for o caso;

II – restrição da divulgação de seus dados pessoais, sempre que dela puder resultar risco à sua segurança e integridade física ou psíquica, resguardado o acesso à informação ao advogado legalmente constituído, ao representante do Ministério Público com atribuição legal e à autoridade judiciária competente;

III – determinação do sigilo de sua identidade até a conclusão do procedimento investigatório, sempre que verificada a situação de risco de que trata o inciso II desse artigo, ressalvadas as exceções nele previstas.

§ 1º – As informações a que se referem os incisos II e III deste artigo devem permanecer em envelope lacrado à disposição da justiça.

§ 2º – A autoridade policial assegurará para que as vítimas e testemunhas intimadas a comparecer ao distrito fiquem separadas em local distinto das demais pessoas, sujeitando-se às penalidades cabíveis ao exercício da função, no caso de descumprimento injustificado.

Artigo 2º – O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 2009.
a) BARROS MUNHOZ – Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 2009.
a) Marcelo Souza Serpa – Secretário Geral Parlamentar

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 23 jun 2009 @ 07:35 PM

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