03 jun 2009 @ 3:29 PM 

““São absolutamente impenhoráveis as remunerações, proventos de aposentadoria e pensões”, de acordo com o caput do artigo 649 do Código de Processo Civil. O dispositivo, no entanto, não impediu que um funcionário público aposentado tivesse penhorada parte de sua renda pela Justiça.

O valor, descontado diretamente na folha de pagamentos do estado, deve ser direcionado para pagar justamente os advogados que conseguiram, na Justiça, engordar a aposentadoria do ex-servidor público estadual de São Paulo. Segurado do Instituto Nacional do Seguro Social, o ex-servidor contratou o escritório Innocenti Advogados Associados para obter, na Justiça, seu enquadramento entre os beneficiários do Fundo de Assistência Social do Estado, criado pela Lei 4.819/58. A lei, revogada em 1974, dava aos servidores o direito de receberem, como complementação, aposentadorias equivalentes aos salários que ganhavam enquanto estavam na ativa.

O contrato assinado para a prestação dos serviços foi o de pagamento de uma porcentagem dos proventos a serem recebidos após a vitória na Justiça, segundo o advogado Marco Antonio Innocenti, sócio do escritório. Como o aposentado não pagou pelos serviços depois de receber a complementação, a Justiça autorizou, em abril, a penhora de um quarto dos benefícios. O valor da causa é de R$ 180 mil. A decisão foi da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, dada em um Agravo de Instrumento que contestou julgado da 24ª Vara Cível da Capital. A primeira instância negou o bloqueio online do valor alegando que aposentadorias são impenhoráveis.

O acórdão foi públicado no dia 28 de maio — clique aqui para ler. Para reconhecer o direito do escritório, a 28ª Câmara considerou que, se o CPC permite que remunerações de pessoas físicas sejam penhoradas “para pagamento de prestação alimentícia”, então a impenhorabilidade é relativa do ponto de vista legal. O relator do processo, desembargador Celso Pimentel, afirmou em seu voto que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e, portanto, são comparáveis à pensão alimentícia. “O executado, ex-cliente que não honra a obrigação assumida em contrato e cujo paradeiro se desconhece, só obteve o complemento da aposentadoria graças ao trabalho profissional da exequente, a sociedade de advocacia, formada por advogados que vivem de honorários”, explicou o relator. “Honorários de profissional liberal” são “de valoração idêntica à dos proventos de aposentadoria”, disse.

Além da pensão alimentícia, o desembargador também comparou a situação aos financiamentos concedidos para compra de bens. O parágrafo 1º do artigo 649 do CPC diz não haver impenhorabilidade “oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem”. A regra foi acrescentada pela Lei 11.382 em 2006. Para Pimentel, a obtenção da aposentadoria foi fruto da atuação dos advogados, o que pode ser comparado por analogia.

Para Innocenti, o julgado abre um precedente importante para os advogados. “Os desembargadores entenderam que os honorários têm natureza alimentar, que no caso foi colocado no mesmo pé que as aposentadorias”, diz. Segundo ele, a penhora não comprometeu o orçamento familiar porque foi de apenas parte do valor da complementação e nem tocou os benefícios recebidos do INSS. “O aposentado não poderia contratar serviços com o intuito de não pagar e se esconder sob a lei”, afirma. O advogado alegou que a penhora só aconteceu porque não foram encontrados bens ou ativos financeiros que garantissem a dívida.”

– Agravo de Instrumento n.º 1250744-0/3

– Processo n.º 583.00.2008.163488-2

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 07 jun 2009 @ 03:29 PM

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