13 jun 2009 @ 10:33 AM 

“Sr. Diretor.

Elaborando meu dicionário latim-português, encontro termos que são pouquíssimos usados, apesar de terem advindo ao português. Por exemplo obnóxio, que vem de obnoxitas-atis, inferioridade, fraqueza, humildade, latino. Infelizmente é um termo que bem se aplicam a nós, advogados e nossos clientes, quando acolhemos sem discussão certos julgamentos, quer de primeira, de segunda ou terceira instância. Na interpretação para a língua portuguesa ficou bem pior: servil, desprezível, funesto, nefasto. Refiro-me à Teleologia, que não admito “data venia” que vimos aceitando sem discussões, por ser ilógica e até ilegal. Vamos supor que o executivo e o Congresso elaborem, por lei, ou por emenda constitucional, uma norma legal, determinando que serão doravante isentados, todo e qualquer executivo ou mandatário perante as leis, por qualquer infração que cometam, porque todas elas seriam arbitradas como de boa-fé.

Quantos aceitariam isso? Pois nós, advogados e juristas, vimos aceitando, assim como os que recorrem à Justiça; mas infelizmente não só nós; mas o próprio Congresso, a quem cabe elaborar as leis, vem aceitando a intromissão ilegítima. Li alhures, que o Senador democrata José Agripino Maia defende a punição como uma necessidade imperiosa, para pôr os pontos nos is. Se formos à Constituição: Todos são iguais perante às leis. Ela é clara, abrangente. Por que então inventam uma cláusula na Filosofia para desobedecê-la? E o Legislativo aceita, nós os advogados aceitamos, e o povo aceita? Os juristas interpretam–na, quase sempre por vaidade (Vanitas vanitatum, et omnia vanitas = Vaidade das vaidades, e tudo é vaidade). E pior, os professores de Direito ensinam-na, como de aceitação absoluta, indiscutível; e a OAB queda-se quieta, ela que representa ou diz representar advogados, que tem obrigação de zelar pela Justiça que, “in casu” está sendo desrespeitada? Quando veremos, a final, uma reação, quer do Congresso, quer dos advogados quanto a essa intrusão? Reajamos: A Logan dá-nos essas oportunidade, para agirmos junto ao Conselho Nacional de Justiça: façamo-lo. Vejam no anexo, abaixo.”

Atenciosamente, advogado Olavo Príncipe Credidio – OAB/SP n.º 56.299 (rua João Scaciotti, 460 – tel. 11-3722-2184)

Arquivo anexo: Resposta a Migalheiro.doc

“Sr. Diretor. Leio em Migalhas.

CNJ

“Intocáveis como caminhão de melancia em andamento, que acomoda as frutas pelo simples movimento, a atualmente desajeitada relação entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ e os Tribunais de Justiças estaduais tende a se acomodar. O CNJ, em lídima atuação, tem realizado audiências públicas nos estados visando aferir o funcionamento das cortes estaduais, acertando não só na forma, pois se afere qualidade de serviço público permitindo manifestações abertas de quem deles se utiliza e padece com suas mazelas, em especial os advogados, como no conteúdo, pois o fim almejado não tem caráter repressivo, mas se destina a busca de solução conjunta entre CNJ e TJ estaduais, visando a qualificação do serviço jurisdicional prestado. Sendo esta a finalidade precípua, augura-se que com o correr dos tempos, este saudável procedimento torne-se rotina de trabalho, fazendo com que as melancias ora desajeitadas pela novel sistemática se acomodem e a viagem prossiga sem sobressaltos.”

José Diogo Bastos Neto – advogado

Bem colocada a mensagem do Migalheiro, só não concordo que também não tenha caráter repressivo: tem! Haja vista as inúmeras ocorrências que têm se estabelecido, até com punições. E, na minha modesta opinião deve ter, muito mais, estabelecendo-se punição também para intimações, sentenças e acórdãos mal proferidos “contra legem” como aqueles que cito em meu livro ‘A Justiça Não Só Tarda… Mas Também Falha‘. O que é preciso é uma enérgica providência dos Legisladores (Senado e Congresso), inicialmente com a criação de órgãos de juristas-hermeneutas-etimólogos e até psicólogos para coibir de vez a invenção do Judiciário, da tal Teleologia, sem dúvida criado sub-repticiamente para colocar o Judiciário em posição de destaque politicamente, sobre os outros Poderes, Executivo e Legislativo e isentarem-se de punição. Não é preciso ser muito inteligente para perceber isso. Basta invadir o terreno psicológico e estar esclarecido sobre estelionato e a par disso, examinar certos julgamentos em que são desobedecidas as leis até por lucubrações cerebrinas, ou subjetivismos, e isto depõe contra a Justiça, o que é pior. É preciso que a Loman LEI COMPLEMENTAR N.º 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979 seja interpretada devidamente, sem subterfúgios.

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

No artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura, que protege os juízes sobre o que dizem durante o julgamento. O magistrado é inviolável pelas opiniões que expressar ou pelo conteúdo das decisões que proferir, não podendo ser punido nem prejudicado em razão de tais pronunciamentos, desde que manifestados no contexto da causa sem impropriedade ou excesso de linguagem entre o discurso judiciário e o objeto do litígio.

Bem! diz a LOMAN que não poderá ser punido se o pronunciamento for sem impropriedade. O que é impropriedade?

Vamos ao Dicionário: Impropriedade – (do latim improprietate).

Qualidade de impróprio. 2 – Inconveniência, inoportunidade. 3 – Incoerência, absurdo. 4 – Deslize, lapso, incorreção.

Logo a própria lei define que o Juiz não pode julgar “sponte sua” contra a lei, não tem o livre arbítrio como querem alguns, fundamentando-se na Teleologia filosófica (argumento que relaciona um fato com sua causa final). Ele não pode cometer impropriedade, isto é: incoerência, absurdo, lapso, deslize, incorreção, que muitos vêm cometendo, sem punição.

Na verdade muitas teorias vêm sendo impostas em Direito, isto também é impropriedade. É o caso da Teleologia, desvirtuada em seu sentido original, que é um argumento, nunca um dogma, ”mutatis mutandis”.

Se formos à Teleologia veremos que ela deriva de um termo grego: Τελέω(τελευτή ) = também fim, objetivo, morte.

É ao que nos opomos. O Juiz tem de absolutamente seguir os termos legais, senão estará cometendo impropriedade, seguindo o que diz a Lei que o autoriza a julgar. Basta analisar os próprios vocábulos que o autorizam, analisá-los, interpretá-los. Antes de advogado, o migalheiro é bel. em letras clássicas, latim, português e grego, pela PUC de São Paulo e tem certeza de que sabe definir (interpretar) o que diz o texto legal, o que não estão fazendo muitos juízes e mesmo advogados.

Vamos ainda, ao CAPÍTULO III

Da Responsabilidade Civil do Magistrado

Art. 49 – Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:

I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

O que é fraude? Derivado latim fraus, entende-se geralmente como o engano malicioso ou ação astuciosa, promovidos de má-fé, para ocultação de verdade ou fuga do cumprimento do dever (De Plácido e Silva).

Quando a lei a presume, não carece de prova: é presunção juris et jure. Faz-se por todos os meios permitidos em juízo. É o caso da “fraus legis”. O elemento do fraus legis é essencial mas há fraude à lei mesmo se a combinação dolosa foi a respeito dos fatos, que seriam elementos de supor e fático de alguma regra jurídica (Tratado de Açao Rescisória, Pontes de Miranda – 5ª Edição, pg.: 238).

Fraus omnia corrompit. A fraude vicia todo o ato jurídico.

E o que faz o Juiz quando sentencia “contra legem” (contra o texto legal) senão cometer fraude?

Muito já de ser revisto para chegarmos à verdadeira Justiça, na acepção da palavra e, principalmente colocar o Judiciário em sua saia justa, para que cumpra seu dever intrinsicamente, dentro daquilo que lhe faculta a Constituição e as leis que o protege: cumprir leis não editá-las ou alterá-las a bel prazer, até por lucubracões cerebrinas prejudicando autores e réus, como têm feito que, aliás, eu acusei em meu livro ‘A Justiça Não Só Tarda… Mas Também Falha‘. Atenciosamente adv. Olavo Príncipe Credidio – Rua João Scaciotti, 460 – tel.: 11-37222184.

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Posted By: TFSN
Last Edit: 15 jun 2009 @ 10:34 AM

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