06 jun 2009 @ 1:01 PM 

Caro dr. Olavo. Por meio da positividade, o direito moderno incide hoje sobre âmbitos da sociedade que jamais se pensou anteriormente (direito econômico, eleitoral, de marcas e patentes, aeronáutico, direito dos blocos internacionais, direito desportivo, direito genético, direito ambiental, etc…), com conseqüente inflação legislativa. Assim, nosso direito, para dar conta da complexidade da sociedade em que ele opera, se caracteriza por um elevado grau de complexidade, contingência e incerteza. As leis mudam o tempo inteiro e têm que se compatibilizadas com dezenas de milhares de outras leis. Por isso, a legislação cada vez mais faz uso de conceitos genéricos e indeterminados e normas principiológicas e programáticas. Por sua vez, a atividade Jurisdicional acaba adotando métodos mais flexíveis de interpretação, sob pena de o ordenamento como um todo se apresentar como incoerente. Por essas razões – que são fatos sociológicos, e não premissas axiológicas ou filosóficas – o uso exclusivo do método gramatical é inadequado, pois absolutamente incompatível com um sistema que se pretende, ao mesmo tempo, complexo e coerente, como o nosso. Não vejo o que mais possa ser dito sobre interpretação. Com relação à legalidade da decisão que interpreta erradamente a lei, parece-me claro que a conduta do juiz ao julgar e a conduta das partes que está em julgamento obedecem a previsões normativas absolutamente distintas (ordenamento complexo). A ilegalidade do decidir ocorrerá em caso de dolo do juiz, o que pressupõe intenção de prejudicar.

A hipótese contrária inviabiliza o sistema, pois pressupõe que as únicas disputas judiciais lícitas são aquelas relativas a fatos e não interpretações jurídicas diversas. Mesmo pelo chamado bom-senso (do qual suspeito posto que o seu único sentido é autorizar o conhecimento contido no próprio bom-senso) tem-se que o próprio ordenamento prevê recursos de direito (por excelência os endereçados às Cortes Superiores) e incidentes de uniformização de jurisprudência. A lei prevê a possibilidade de o Tribunal modular os efeitos da decisão de constitucionalidade de leis no tempo (ou seja, mantém a validade de uma interpretação jurídica tida como errada para determinado período). Enfim, se próprio advogado pode defender tese amparada na interpretação teleológica, sistemática, histórica, social, constitucional, da lei, imune a qualquer punição, porque o julgador, que recebe a demanda do modo como apresentada pelos advogados, não o poderia? Saudações.

Sr. Diretor

Contradigo “data venia” o positivismo do Dr. Tiago C. Vaitekunas Zapater – professor da PUC/SP, com aforismos jurídicos (sentenças morais breves e conceituosas), que nos advieram dos clássicos latinos e gregos: “Interpretatio cessat in claris” (sendo clara a lei não há necessidade de interpretação); “Interpretatio aequior si benignior sumenda est” (deve-se preferir a interpretação mais eqüitativa e mais benigna); “Lex non est imponenda allis ab eo, qui ipsam negligit observare” (quem não observa as leis não pode impô-la a outros); “Lex est ratio summa (Cicero)” (a lei é a razão suprema); “In re dubia melius est verbis edicti scrivere” (na dúvida, é melhor atender às letras da lei); “Dubitanto ad veritatem pervenimeus (Cícero)” (duvidando chegamos à verdade); “Dubito, ergo sum” (duvido logo existo). “Omnia, quae ecesserunt modum, noceat (Sêneca)” (tudo que excede a medida é prejudicial); “Incertitudo vitiat actum” (a incerteza vicia ao ato). “Nihil honestum esse potest quod justitia vacat (Cicero)” (nada pode ser honesto quando falta a justiça) e “Lex ubi non distinguit nec no distinguere debemus” (se a lei não distingue também não devemos distinguir). Pergunto: A lei não é elaborada por palavras?

Vamos ao Positivismo, justificado pelo Professor. Positivismo ou Comtismo. Ele surgiu aos 1798, ou o Positivismo lógico, fundado no fim do séc. XIX ou começo de XX, positivismo que não admite dúvida, seguro. Ora!Ora!Ora! Onde a segurança dos conceitos positivistas da Teleologia se desmente tudo o que aprendemos sobre justiça, lei, inclusive dos clássicos, privilegiando somente o Judiciário?

Depois, há ou não sérias dúvidas na Teleologia? Como interpretar aquilo que justifica erros insanáveis, na aplicação da justiça, sem possibilidade de serem corrigidos? Não devemos duvidar das segundas intenções políticas dela? Basta observarmos decisões recentes, em que o judiciário andou, inconstitucionalmente, editando lei por súmula. A par disso, aponto em meu livro, A Justiça Não Só Tarda…Mas Também Falha, falhas insanáveis, algumas delas que estou analisando contra o judiciário impetrar ações penais e cíveis, que só poderei programar junto ao Conselho Nacional de Justiça, para evitar o corporativismo, fundamentando-me na Loman. Pela interpretação do Insigne Professor Tiago C. Vaitekunas Zapater – professor da PUC/SP, nada cabe; e também pela Conselheira da OAB, e devo ainda me desculpar pelo atrevimento?

Atenciosamente, advogado Olavo Príncipe Credidio – OAB/SP n.º 56.299 (rua João Scaciotti, 460 – tel. 11-3722-2184)

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Posted By: TFSN
Last Edit: 08 jun 2009 @ 01:03 PM

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