09 jun 2009 @ 1:32 PM 

Infelizmente é só no Judiciário Paulista, na Câmara Especial de Falências, que se vê entendimento contrário. Lamentável!!!

EMENTA:

1 – Seja para o fim de estofar o pedido de quebra (art. 15, inciso II, alínea c, da Lei n.º 5.474/1968, com redação dada pela Lei n.º 6.458/1977) ou para concretizar o protesto por indicação por meio magnético (parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 9.492/1997 cumulado com o art. 13, § 1º, parte final, da Lei n.º 5.474/1968), há a imprescindível necessidade de comprovação do envio da duplicata, para aceite, ao comprador (ex vi dos arts. 6º e 8º da Lei das Duplicatas). 2 – Se os honorários advocatícios foram fixados em patamar suficiente a remunerar com dignidade o trabalho desenvolvido nos Autos, não há que se falar em redução do quantum estipulado em Primeira Instância. 3 – Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT – 3ª T. Cível; ACi n.º 2005.01.1.072461-5-DF; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro; j. 16/4/2008; v.u.)

Íntegra do voto:

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelo interposto de sentença que, proferida nos Autos de Ação de Falência, julgou improcedente o pedido formulado na Inicial.

Em suas razões recursais, argumenta a empresa autora, em síntese, que a duplicata, embora sem aceite, mas acompanhada da respectiva nota fiscal, do comprovante de entrega de mercadoria e do protesto, serve como estofo para decretação de quebra. Além disso, levanta discussão sobre a condenação em honorários advocatícios, alegando ser indevida, e, em cúmulo eventual, diz excessivo o respectivo quantum. Pede, assim, o provimento de seu Recurso com a reforma do julgado a quo.

As contra-razões foram apresentadas, nas quais se levantou preliminar de nulidade da citação feita por edital. Quanto ao mérito, traz argumentos em reforço à tese sentencial.

A I. Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de ser acolhida a referida preliminar. No mérito, defende a reforma do julgado, com a decretação de quebra.

É o relatório.

VOTOS

O Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro – Relator: conheço do Recurso.

A insurgência recursal refere-se à improcedência de pedido de decretação de falência, baseada no entendimento de que o autor, malgrado tenha juntado aos Autos cópia da duplicata, da respectiva nota fiscal, do comprovante de entrega da mercadoria e do protesto (por indicação), não trouxe aos Autos prova de que a cambial efetivamente foi encaminhada ao sacado para aceite (ex vi do art. 15, inciso II, alínea c, da Lei nº 5.474/1968 – com redação dada pela Lei nº 6.458/1977).

O D. sentenciante assim fundamentou o r. decisum guerreado, verbis:

“A comprovação de que o sacado não manifestou nenhuma recusa lícita ao aceite faz-se mediante a juntada aos Autos do aviso de recebimento da carta ou notificação por meio da qual a duplicata foi remetida ao sacado para aceite; sendo que, sem a prova dessa remessa, a duplicata sem aceite não se qualifica como título hábil a instaurar procedimento executivo e, ainda, o protesto por indicação é irregular, com a conseqüente impossibilidade de declaração da falência por impontualidade do devedor.”

Para melhor compreensão do tema, confira-se a redação do art. 15 da Lei das Duplicatas, com redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º/11/1977, ad litteram:

“Art. 15 – A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:

I – de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

a) haja sido protestada;

b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria;

c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei” (não constam grifos no original).

Em face de tal aspecto, pode-se afirmar que a duplicata é título de aceite obrigatório, independentemente da vontade do comprador, e deve ser a ele remetida para tal fim, para tornar a obrigação líquida e certa, suscetível de fundamentar ação executiva e o pedido de falência.

In casu, ao se compulsar os Autos, não se encontra prova no sentido de que, ao comprador réu, tenha sido emitida a duplicata para aceite ou recusa (ex vi dos arts. 6º e 8º da Lei das Duplicatas), constando dos Autos apenas o título de crédito (cópia), a nota fiscal, o comprovante de entrega da mercadoria e o protesto (por indicação).

Sobre o tema, já se posicionou esta Relatoria, havendo sufragado o seguinte entendimento: “A duplicata deve ser enviada para apresentação ao comprador no prazo de 30 dias de sua emissão (art. 6º da Lei nº 5.474/1968), sem o que não se mostra a obrigação líquida, certa e exigível” (APC nº 2001011122470-4, 2ª T. Cível, j. 6/2/2003, DJ de 21/5/2003, p. 94).

Desse modo, dada a ausência de demonstração sobre a remessa do título ao comprador, não se pode ter por exigível o crédito apontado pelo vendedor autor, e, ipso facto, inviável mostra-se o pedido de falência por esse último formulado.

Mas, ainda que não bastasse tal motivo, ad argumentandum tantum, é de se verificar que o protesto efetivado, por indicação, pelo vendedor autor é irregular. Com efeito, consta do instrumento de protesto trazido pelo autor (fls. 7) a informação de que a apresentação do título se deu “por meio magnético”. Ora, o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.492/1997 permite a recepção das indicações a protesto de duplicatas, por meio magnético ou de gravação eletrônica. Entretanto, o protesto por indicação só é possível na falta de devolução do título (Lei nº 5.474/1968, art. 13, § 1º, parte final).

Nesse sentido, assim já decidiu este Eg. Tribunal, verbis: “1 – O parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.492/1997 admite que sejam recepcionadas as indicações a protesto de duplicatas, por meio magnético ou de gravação eletrônica. No entanto, o protesto por indicação só é possível na falta de devolução do título (Lei nº 5.474/1968, art. 13, § 1º, parte final), hipótese em que, para viabilizar o pedido de quebra, deve o credor comprovar o seu envio, ao sacado, para aceite” (APC nº 2004011018150-7, Rel. Jair Soares, 6ª T. Cível, j. 23/5/2005, DJ de 16/6/2005, p. 83).

Diante disso, é de se ter por irregular o protesto, pois, se não existiu, sequer, demonstração do envio do título ao comprador, quanto menos se houve, ou não, retenção de tal documento.

Em julgado sobre esse ponto, mutatis mutandis, assim manifestou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, ad litteram: “Para amparar o pedido de falência, é inservível a apresentação de triplicatas imotivadamente emitidas, eis que não comprovados a perda, o extravio ou a retenção do título pelo sacado” (REsp nº 369.808-DF, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 21/5/2002, DJ de 24/6/2002, p. 299).

De igual modo tem decidido este Eg. Tribunal, conforme constata-se do seguinte trecho de ementa. Confira-se: “O protesto por indicação ocorre na falta de devolução do título porque retido com o devedor, sendo necessária a demonstração do envio das duplicatas para aceite, a teor do que dispõe o art. 13, § 1º, da Lei nº 5.474/1968” (APC nº 2002011107187-9, Rel. Lécio Resende, 3ª T. Cível, j. 9/6/2003, DJ de 20/8/2003, p. 56).

Assim, seja para o fim de concretizar o protesto por indicação ou para estofar o pedido de quebra, havia necessidade de comprovar o envio do título em questão à compradora, de modo que, sem esse aporte probatório, comparece frustrada a pretensão inicial trazida pela empresa autora.

Frente a tais aspectos, conclui-se que a decretação de falência pretendida pela empresa autora mostra-se inviável diante da ausência de comprovação de envio da duplicata ao comprador, e, ainda, por irregularidade no protesto por indicação, razão pela qual não há qualquer reproche a se proceder ao r. decisum vergastado.

Por derradeiro, há, ainda, irresignação da empresa apelante quanto à fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), taxando-a de excessiva.

Ora, não se vislumbra qualquer excessividade em tal valor. Ao contrário, mostra-se ele adequado a remunerar com dignidade o trabalho técnico desenvolvido nos Autos.

Assim, não merece acolhida tal irresignação.

Pelo exposto, prestigiando, às inteiras, o r. decisum recorrido, nego provimento ao Apelo.

É o meu voto.

A Sra. Desembargadora Nídia Corrêa Lima – Revisora: após uma diligente análise dos Autos verifico não assistir razão à apelante.

A questão retratada nos Autos diz respeito ao não-encaminhamento ao sacado da duplicata, para o aceite, nada obstante terem sido apresentados nos Autos a nota fiscal, o comprovante de entrega de mercadorias, do protesto e também cópia da duplicata.

Para melhor elucidação da questão, mister trazer a lume o contido no art. 15 da Lei nº 5.474/1968:

“Art. 15 – A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º/11/1977)

I – de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º/11/1977)

II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º/11/1977)

a) haja sido protestada; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º/11/1977)

b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria; e (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º/11/1977)

c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º/11/1977)

§ 1º – Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º/11/1977)

§ 2º – Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º/11/1977)”

Conforme se depreende de uma acurada leitura da norma, a duplicata como título de aceite obrigatório vincula o comprador a que acate a ordem de aceite, podendo recusá-la somente naquelas situações expressamente previstas em lei.

No caso em apreço, não houve comprovação de envio do título ao sacado para aceite nem mesmo a sua retenção ou recusa. Dessa forma, o apelante deixou de instruir a Inicial com o documento indispensável para que pudesse dar respaldo ao deferimento do pedido de falência.

Portanto, uma vez que inexiste nos Autos prova cabal de que a duplicata tenha sido enviada ao comprador para aceite, não se mostra exigível o título que embasa a pretensão falimentar formulada em desfavor da sociedade empresária ré.

Outro não é o entendimento da jurisprudência. Colaciono o seguinte precedente:

“Falência. Duplicata mercantil. Protesto por indicação. Ausência de aceite. Necessidade de prova da remessa do título ao sacado. Indeferimento da Inicial. Possibilidade. 1 – Não demonstrado que as duplicatas foram enviadas ao sacado para aceite, o protesto por indicação mostra-se irregular, consoante inteligência dos arts. 6º e 13, § 1º, da Lei de Duplicatas. 2 – Confirma-se a r. sentença que indefere a Inicial, em face da irregularidade do protesto por indicação, devido à não-comprovação da remessa do título ao sacado. 3 – Recurso improvido” (Apc nº 20020110438555, Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa, 4ª T. Cível, DJ de 5/2/2004, p. 44).

Ademais, cumpre afirmar que o protesto por indicação efetuado pelo autor não foi efetivado de forma regular.

Cediço que o protesto por indicação se dá quando o portador envia o título ao devedor para que este dê o aceite. Não o aceitando nem o devolvendo e, estando prejudicado com a ausência do título, o portador procede ao protesto da duplicata por indicação de todos os seus dados.

Tal forma está prevista no art. 21, § 3º, da Lei nº 9.492/1997, que assim dispõe:

“Art. 21 – O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

(…) …omissis…

§ 3º – Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.”

Outrossim, o art. 8º da mesma Lei aduz que “poderão ser recepcionadas as indicações o protesto das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas”.

Frise-se que uma leitura rápida do dispositivo poderia nos levar à ilação de que todo protesto poderia ser efetuado por indicação, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, o que não reputo correto.

Com efeito, a melhor interpretação a ser dada à questão alude ao mandamento contido no § 3º do art. 21, pelo qual somente se procede a protesto por indicação quando o sacado retenha a duplicata enviada para aceite e não a devolva dentro do prazo legal.

Tal conclusão permite que não se chegue ao absurdo de que todas as indicações sejam feitas por meio magnético, já que é medida excepcional, porquanto ausente o título de crédito.

A própria Lei das Duplicatas, nº 5.474/1968, em seu art. 13, § 1º, parte final, afirma que somente é possível proceder ao protesto por indicação, caso o título enviado ao devedor não tenha sido devolvido.

Outro não é o entendimento da jurisprudência. Confira-se:

“Pedido de falência – Duplicata – Protesto – Indicação – Irregularidade – Indeferimento da petição inicial. I – Os protestos por indicações foram tirados de forma irregular, porque tal modalidade somente se justifica em face da retenção das duplicatas pelo comprador, art. 13, § 1º, parte final, da Lei nº 5.474/1968; e não há comprovação de que foram previamente remetidas para aceite, conduta adotada apenas no curso do pedido falimentar, em total inobservância às prescrições legais pertinentes. Deve ser mantido o indeferimento da petição inicial, a teor do disposto no art. 94, § 3º, parte final, da Lei nº 11.101/2005 (…)” (Apc nº 20060110265206, Des. Vera Andrighi, 1ª T. Cível, dj de 10/5/2007, p. 108).

Portanto, de toda a questão fática constante dos Autos reputo irregular o protesto por indicação efetuado pela autora, bem como não houve prova cabal do envio da duplicata à ré para aceite. Dessa forma, não se mostra próprio o deferimento de falência requerido na Inicial, razão pela qual a manutenção da sentença rescindenda é medida que se impõe.

No que se refere ao questionamento acerca dos honorários advocatícios, reputo correto o quantum fixado pela sentença monocrática, porquanto foram fixados mediante apreciação equitativa do Juiz, atento aos ditames do § 4º do art. 20 do CPC, observados os critérios elencados no § 3º do mesmo artigo.

Pelo exposto, nego provimento ao Recurso, mantendo íntegra a r. sentença hostilizada.

É como voto.

O Sr. Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa – Vogal: com o Relator.

DECISÃO

Conhecer. Negar provimento ao Recurso. Unânime.

Boletim AASP n.º 2628 – pág.: 5173

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Posted By: TFSN
Last Edit: 09 jun 2009 @ 01:42 PM

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Responses to this post » (63 Total)

 
  1. rondonia disse:

    Realmente o Brasil não é um país sério…

    Somente vemos posições de ajuda aos desonestos e aos maus pagadores!

    Neste caso a jurisprudência do STJ, pelo que pesquisei, é no mesmo sentido do tribunal paulista, infelizmente!!!

  2. rondonia disse:

    Se existir possibilidade, gostaria de que me informasse se há jurisprudência no sentido da possibilidade da duplicata virtual.
    obrigado!

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