15 jun 2009 @ 12:14 PM 

Esperamos que o Judiciário paulista siga o correto entendimento abaixo exposto (TJRJ, TJES e TJMT) e viabilize a recuperação judicial das empresas.

“A chamada “trava bancária” – mecanismo pelo qual os bancos ficam de fora do rol de credores com créditos suspensos em processos de recuperação judicial – começa a ser derrubada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Na prática, quando há trava bancária, a garantia oferecida aos bancos pelas empresas na obtenção de empréstimos bancários são os recebíveis futuros – ou seja, o faturamento a ser obtido com a produção financiada pelo banco, mecanismo conhecido por cessão fiduciária de recebíveis futuros. Recentemente, os desembargadores da segunda câmara cível do TJ do Rio liberaram 50% dos recebíveis futuros de duas empresas em recuperação judicial. Nas decisões, os magistrados levaram em consideração os princípios da preservação da empresa – que poderia parar se não pudesse usufruir dos recursos provenientes de seu faturamento – e da função social do contrato, que não pode conter cláusulas abusivas.

Com os acórdãos, os bancos envolvidos deverão receber os valores devidos segundo a ordem de pagamento à qual todos os credores de empresa em recuperação devem seguir, de acordo com a Lei nº 11.101, de 2005 – a nova Lei de Falências. Até então, a maioria das decisões dos tribunais de Justiça de São Paulo (TJSP) e do Paraná (TJPR) era contrária às empresas, ou seja, deixava os valores envolvidos em operações desse tipo de fora dos créditos suspensos durante a recuperação judicial. Apenas os tribunais do Espírito Santo (TJES) e Mato Grosso (TJMT) contavam com decisões favoráveis a elas. O tema ainda não chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nos processos julgados pelo TJ do Rio, os bancos sustentam que não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial porque os créditos oferecidos como garantia caracterizariam a chamada alienação fiduciária – e a nova Lei de Falências exclui os créditos dados em garantia por meio desse mecanismo da recuperação judicial. Já o advogado das empresas, Alfredo Bumachar, do escritório Bumachar Advogados e Associados, defende que as operações em questão tratavam-se de penhor mercantil, argumento acolhido pelo tribunal, que manteve o entendimento da primeira instância em ambos os casos. O desembargador relator Alexandre Freitas Câmara determinou que as empresas poderiam retirar 50% do faturamento obtido via cartão de crédito ou débito para seus próprios caixas. Antes, toda a importância paga pelos clientes das empresas caía direto na conta do banco. “A empresa ficaria sem capital de giro, o que tornaria sua recuperação inviável”, diz Bumachar. A medida, no entanto, tem prazo determinado. O desembargador impôs que as empresas façam a recomposição da garantia em 180 dias. “Na prática, a empresa ganha seis meses para se capitalizar”, afirma o advogado. Em um dos casos julgados, o valor em jogo é de R$ 750 mil.

A primeira instância da Justiça do Rio tem proferido diversas decisões favoráveis às empresas, segundo o advogado Júlio Mandel, do escritório Mandel Advocacia. “Agora, o TJRJ está aplicando a nova Lei de Falências para os fins a que ela se destina, ou seja, a preservar a empresa”, afirma o advogado. Mandel lembra ainda que o Código Civil estabelece que comete ato ilícito aquele que, sendo titular de um direito (no caso o banco), ao exercê-lo, excede os limites impostos pelo seu fim econômico e social. Para o advogado, se o TJRJ já pacificou o entendimento de que não pode haver penhora judicial que supere 30% do faturamento de uma empresa, não pode permitir que um banco fique com 100% da receita das companhias em recuperação.

A caracterização do empréstimo bancário como um contrato de alienação fiduciária é, muitas vezes, o cerne da questão que envolve a trava bancária. Ao analisar uma das decisões do TJRJ, o advogado Luiz Roberto de Assis, do escritório Levy & Salomão Advogados – que tem entre seus clientes diversos bancos – reconhece que o crédito bancário é sujeito aos efeitos da recuperação judicial e que é correta a liberação de 50% dos recebíveis futuros da empresa porque, segundo o juiz, no caso não trata-se de alienação fiduciária, mas de penhor. Para o advogado, o que chama mais sua atenção são os casos em que é caracterizada a alienação fiduciária, e ainda assim o juiz libera a garantia oferecida pela empresa por priorizar o princípio da preservação da empresa. “Esses casos são graves porque vão contra o que determina a nova Lei de Falências”, afirma.

Entre os processos nos quais os bancos já conseguiram decisões favoráveis está o da A.A.F.. Instituições financeiras credoras da empresa conseguiram cassar, na Justiça do Mato Grosso, 13 liminares que determinavam a inclusão de créditos bancários de cerca de R$ 100 milhões no processo de recuperação. Desde então, o processo ficou parado porque o Poder Judiciário não havia definido qual o juízo competente para julgar essas ações – já que as liminares foram dadas onde fica uma filial da empresa, cuja sede está em São Paulo. Segundo o advogado dos bancos, Marcelo Lopes, do escritório Ferro, Castro Neves, Daltro & Gomide Advogados, na semana passada o TJSP decidiu que a ação tramitará em São José do Rio Preto, onde fica seu principal estabelecimento.

Enquanto esperam uma definição do STJ sobre o tema, advogados usam duas estratégias jurídicas para tentar derrubar a trava bancária. Uma das teses que vêm sendo testadas defende que, segundo a Lei nº 10.931, de 2004, que dispõe sobre cédulas de crédito bancário, somente é possível ceder direitos sobre uma coisa móvel presente, mas nunca futura. Já há uma decisão do TJSP no sentido de vedar a trava em caso de bens futuros oferecidos como garantia, segundo o advogado Thomas Felsberg, da banca Felsberg Advogados, que vem usando a tese no Judiciário. Outra teoria, também já aceita pela Justiça paulista, defende o direito à substituição da alienação fiduciária por outros bens.”

Fonte: AASP

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Posted By: TFSN
Last Edit: 16 jun 2009 @ 05:18 PM

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