13 fev 2009 @ 7:23 PM 

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 97261, em que A.P. pede a suspensão de sua condenação por ter desviado sinal de TV a cabo, fato enquadrado como crime previsto no artigo 155, parágrafo 3º, do Código Penal (roubo de coisa móvel).

Condenado em primeiro grau pela Justiça do Rio Grande do Sul, A.P. foi absolvido pelo Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RS), em apelação lá interposta. O tribunal fundamentou sua decisão no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (não constituir infração penal o ato a ele imputado).

Entretanto, o Ministério Público gaúcho interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou a decisão do TJ e restaurou a condenação inicial. Contra essa decisão, a defesa impetrou HC na Corte Suprema.

Sustenta não ser crime a conduta de interceptar sinal de TV, violação ao princípio da legalidade e inconstitucionalidade da participação do assistente de acusação na ação penal originária. Diante disso, pede liminar para suspender a aplicação da pena, até o julgamento final do HC e, no mérito, o afastamento definitivo da condenação.

Decisão

Ao indeferir o pedido, o ministro Joaquim Barbosa observou que “as alegações constantes da inicial não são suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar pleiteada”. Segundo ele, o HC não é a via própria para o exame de questões em que há necessidade de dilação probatória, inclusive de ordem pericial e científica, para aferir a tipicidade ou não da alegação de receptação irregular de sinal de TV a cabo”.

Ademais, segundo ele, as razões constantes na decisão questionada “parecem descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual”.

FK/LF

Processos relacionados:

– HC 97261

Fonte: STF

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Posted By: TFSN
Last Edit: 15 fev 2009 @ 07:23 PM

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