O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu o pedido de suspensão de liminar e de sentença do município de São Paulo contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em favor de uma livraria evangélica e relativa à indenização devida pela desapropriação de um imóvel por utilidade pública. O TJSP determinou que a imissão do município na posse somente ocorra após a aferição, mediante laudo pericial, do valor do fundo de comércio.
O imóvel, juntamente com outros dois já desapropriados, integra o projeto “Praça das Artes”. Segundo dados divulgados pela prefeitura paulistana, esse complexo reúne um edifício novo de 28,5 mil metros quadrados, a recuperação do Conservatório Dramático Musical, um prédio do século 19 deteriorado, e o uso da fachada do Cine Cairo, já que o interior está em ruínas. Nesse local, serão instaladas as sedes da Sinfônica Municipal, da Orquestra Experimental, do Coral Lírico, do Balé da Cidade e do Quarteto de Cordas.
“Prestadora de serviços telefônicos deve atender pedido de cancelamento de contrato imediatamente, independente do pagamento de multa decorrente do contrato de fidelidade. Este é o entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a sentença que condenou a empresa de telefonia móvel TIM Celular por danos morais. Ela deve pagar R$ 5 mil ao cliente, por não ter atendido o pedido imediatamente e ter incluído o nome da cliente no cadastro de inadimplentes.
A cliente solicitou o cancelamento da linha telefônica porque seu celular havia quebrado. O pedido aconteceu em maio de 2005, mas ela foi informada pela empresa que o pedido seria atendido apenas mediante o pagamento de uma multa de R$ 400 já que o contrato previa fidelidade até agosto do mesmo ano. Para que fossem evitados constrangimentos e prejuízos, a cliente pagou das faturas emitidas até agosto — prazo de validade do contrato. Novamente, reiterou o pedido de cancelamento da linha, mas isso não ocorreu. A empresa continuou emitindo novas faturas até fevereiro de 2006, quando ocorreu o cancelamento definitivo.
“Depois de o Supremo Tribunal Federal decidir que os advogados podem ter acesso aos autos, será uma contradição se resolver agora que eles não podem ter acesso aos juízes. Essa é a opinião do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, diante da notícia de que o STF estuda criar uma regra que pode dificultar as audiências de advogados com os ministros.
A revista Consultor Jurídico noticiou neste domingo (8/2) que sete dos 11 ministros do Supremo já subscreveram uma proposta de emenda ao Regimento Interno da Casa com o seguinte teor: “Nenhum ministro é obrigado a receber parte ou advogado, senão na presença do advogado da parte contrária, ou, quando seja o caso, do representante do Ministério Público”.
“Está nas mãos do ministro Aldir Guimarães Passarinho Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, desde dezembro de 2008, um dos mais importantes casos de direito societário no Brasil: o do bônus de subscrição da Ambev, a quinta maior cervejaria do mundo. O valor dos honorários é de mais de R$ 100 milhões. Ainda não há previsão de julgamento do processo em que litigam a Ambev e a Romanche Investment Corporation, um fundo de investimentos sediado no exterior.
A Ambev é a maior indústria privada de bens de consumo do Brasil e a maior cervejaria da América Latina. A Companhia foi criada em 1º de julho de 1999, com a associação das cervejarias Brahma e Antarctica. A fusão foi aprovada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) em 30 de março de 2000.
“O Ministério Público Federal não pode denunciar a juíza Adriana Pileggi de Soveral, da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Motivo: a Receita Federal ainda analisa a defesa feita pela juíza administrativamente. A afirmação foi feita pelo advogado Luiz Riccetto Neto, que representa a juíza, ao comentar as investigações do MPF, que apura supostas irregularidades em declarações de Imposto de Renda à Receita Federal. O MPF investiga se a juíza tinha renda comprovada suficiente para ter comprado dois apartamentos em regiões valorizadas de São Paulo. Segundo o advogado, o MPF sequer pode oferecer denúncia em relação ao assunto.
“Não pode haver denúncia porque não há crédito tributário constituído. A Receita precisa provar as alegações de que houve rendimento descoberto, e isso tem de passar por todas as instâncias administrativas de julgamento”, afirma. Segundo ele, até agora houve apenas um auto de infração lavrado pelo fisco.