“Uma revendedora de veículos de Rio Claro (SP) entrou com Ação Cautelar no Supremo Tribunal Federal, pedindo para suspender a imediata inscrição de débito estadual em dívida ativa e, consequentemente, a execução fiscal pela Fazenda paulista. A revendedora, enquanto aguarda decisão do Supremo, pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário por ela interposto.
Em 2001, a empresa entrou com Mandado de Segurança na Justiça paulista para ter o ressarcimento do ICMS presumido, recolhido a mais por substituição tributária em veículos comercializados com preço inferior à tabela sugerida pelo fabricante. No mesmo mês, a revendedora conseguiu uma liminar e as restituições se iniciaram. No julgamento do mérito do MS, entretanto, a liminar foi revogada. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.
A Fazenda Pública, com base na liminar que deferiu compensações tributárias efetuadas, lavrou um auto de infração contra a empresa, que recorreu administrativamente. O procedimento foi finalizado em outubro de 2011. No processo judicial, a revendedora aguarda decisão do STF sobre a validade do recolhimento presumido do tributo e, segundo os advogados, o tema está sendo discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.777, proposta pelo Estado de São Paulo.” * Com informações da Assessoria de Imprensa do STF
– AC n.º 3.078
Fonte: STF