29 jan 2012 @ 7:26 PM 


A empresa Safra Leasing S. A. Arrendamento Mercantil conseguiu reverter sentença de Primeira Instância que, nos autos de uma ação de reintegração de posse contra Nova Distribuidora de Bebidas Ltda., julgara extinto o processo, sem julgamento do mérito. Isso porque a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu, por unanimidade, que foram comprovadas a mora e a notificação prévia do devedor, exigências da ação.

A Ação de Reintegração de Posse nº 45517/2011 tem por base o contrato de arrendamento mercantil n.º 75.117.576-5, para aquisição de um conjunto de bitrem (carreta/semi-reboque/carroceria) SR Fachini, ano 2006, celebrado em 16 junho de 2006, no valor de R$114.579,36, a serem pagos em 48 parcelas, entretanto apenas oito foram pagas.

O apelante alegou ter interesse de agir e apontou que a ação de reintegração seria o único meio disponível para receber o crédito. Defendeu que a mora restou caracterizada pela recusa do devedor em fazer o pagamento, bem como pela notificação extrajudicial. Negou a existência de encargos abusivos no contrato celebrado. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos e inverter os ônus da sucumbência.

Para o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, em casos como o apresentado, para se buscar a proteção possessória, liminar ou não, é necessária a comprovação do inadimplemento e a caracterização da mora. “Saliente-se que o esbulho, no caso em análise, é de natureza contratual, e passa a existir a partir do momento em que o arrendatário deixa de cumprir o pactuado no contrato, tornando-se inadimplente, e após ter sido regularmente constituído em mora”, analisou. “Mister se faz ressaltar que a constituição da devedora em mora é requisito exigível legalmente para a ação de reintegração de posse no caso do arrendamento mercantil (leasing), entendimento este já está pacificado pela Súmula nº 369 do Superior Tribunal de Justiça”, citou.

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 29 jan 2012 @ 7:25 PM 


O intervalo interjornadas é aquele existente entre uma jornada e outra, na forma prevista no artigo 66 da CLT. Ou seja, entre o término do trabalho, em um dia, e o começo de nova prestação de serviços, no dia seguinte, tem que existir um intervalo mínimo de onze horas de descanso. Embora essa pausa tenha a mesma finalidade do intervalo intrajornada, que é proporcionar ao trabalhador a recuperação de energia e preservar a sua saúde, por muito tempo, a doutrina e a jurisprudência entenderam que o descumprimento desse intervalo acarretava mera sanção administrativa. Esse era o teor da Súmula 88 do TST, cancelada em 1995.

De lá para cá, cada vez mais foi ganhando força o posicionamento de que o desrespeito ao intervalo entre duas jornadas gera para o empregado o direito de receber o pagamento das horas de pausa suprimidas, acrescidas do adicional de 50%, como ocorre na violação do intervalo intrajornada, de acordo com o disposto no artigo 71, parágrafo 4o, da CLT. E não poderia ser diferente, já que os dois tipos de intervalo visam ao mesmo objetivo, que é assegurar a saúde e segurança do empregado no trabalho. Até que o TST, firme nessa direção, em 2008, editou a Orientação Jurisprudencial nº 355, por meio da SDI-1, que garante o pagamento de horas extras, quando o intervalo do artigo 66 da CLT não for obedecido.

O juiz do trabalho substituto Marcelo Alves Marcondes Pedrosa julgou um processo envolvendo essa matéria, na Vara do Trabalho de Teófilo Otoni. O trabalhador, um vigilante de carro forte, pediu a condenação da empregadora ao pagamento de horas extras, sob vários fundamentos, sendo um deles o desrespeito ao intervalo interjornadas. Como exemplo, o reclamante citou o dia 10.01.2006, quando terminou a jornada às 20h10, e, no dia seguinte, iniciou nova prestação de serviços às 05h15. Analisando os cartões de ponto, o magistrado constatou a situação alegada pelo empregado. E como não havia nos demonstrativos de salários pagamento específico de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornadas, o julgador deferiu o pedido do autor.

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 29 jan 2012 @ 7:23 PM 

Brasília – Morreu hoje (29) em Roma, presidente da República da Itália (1992 a 1999) Oscar Luigi Scalfaro, aos 93 anos. A causa da morte não foi divulgada.

Juiz até meados a década de 1940, Scalfaro também ocupou a Presidência da Câmara e do Senado. Ele foi o chefe de Estado quando a Itália enfrentou a máfia siciliana chamada de Cosa Nostra, que desferiu os atentados aos juízes Giovanni Falcone e Paolo Borsellino, em 1992.

Scalfaro será enterrado amanhã em Roma, em cerimônia reservada à família, informa a Agência Lusa.

Fonte: Agência Brasil

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 29 jan 2012 @ 6:54 PM 

Além de casos criminais e de improbidade de autoridades submetidas a foro especial, como procuradores, conselheiros de contas, desembargadores e governadores, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá decidir matérias relevantes de direito, principalmente no julgamento de recursos repetitivos, ao longo de 2012. A abertura do ano forense está marcada para esta quarta-feira, 1º de fevereiro.

Entre os vários assuntos que serão submetidos este ano à deliberação da Corte Especial está a possibilidade de assistência judiciária gratuita para pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tema submetido ao rito das matérias repetitivas no Recurso Especial (REsp) 1.120.642. A Corte também definirá, no REsp 1.268.324, se a intimação pessoal da fazenda pública municipal em execução fiscal é obrigatória nos tribunais.

A primeira sessão da Corte Especial em 2012 começará às 14h de quarta-feira. Integrada por 15 ministros, é o órgão máximo de julgamento no STJ. Fazem parte dela o presidente do Tribunal, Ari Pargendler, e os outros 14 ministros mais antigos.

Entre amanhã e quarta-feira, o site do STJ publicará reportagens abordando os temas mais importantes que deverão ser julgados este ano pelos demais órgãos fracionários – Turmas e Seções.

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