18 jan 2012 @ 5:18 PM 

“O apresentador de TV Rafael Bastos Hocsman, o Rafinha Bastos, foi condenado a pagar indenização de 30 salários mínimos por dano moral à cantora Wanessa Camargo, ao seu marido, o empresário Marcus Buaiz, e ao bebê do casal. O juiz Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, da 18ª Vara Cível de São Paulo, julgou procedente a ação proposta por Buaiz, marido da cantora. Cabe recurso contra a sentença desta terça-feira (17/1).

Na edição do dia 19 de setembro do programa CQC, quando o colega Marcelo Tas comentou sobre como Wanessa estava “bonitinha” durante a gravidez, Rafinha Bastos proclamou: “Comeria ela e o bebê, não tô nem aí! Tô nem aí! (sic).” A frase gerou repercussão na imprensa e nas redes sociais, a maioria delas criticando o comediante. Marco Luque, também comediante e integrante do CQC, e amigo de Buaiz, foi um dos que desaprovou o comentário do colega.

O advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira, que representa Marcus Buaiz, argumentou na ação que a frase do apresentador desrespeitou “valores éticos e sociais da pessoa e da família” e o comportamento seguinte de Rafinha tornou-se “tão grave quanto” o comentário. O apresentador teria continuado a ironizar a situação e renovado em público a “agressão à honra” de Wanessa e seu marido.

No pedido ao juiz, o advogado alegou que a liberdade de expressão artística não abriga o humor lesivo ao patrimônio moral de terceiros, conforme a Constituição. E mais: descreve antecedentes de Rafinha que já lança comentários polêmicos, como a do ator Fábio Assunção como garoto-propaganda de empresa de celular, “é uma operadora de traficantes e drogados”.

A situação de Rafinha Bastos se agravou, segundo os advogados do casal, porque ele não se retratou. Segundo a petição, era esperado que ele refletisse sobre o caso e considerasse a repercussão negativa que suas declarações tiveram para pedir desculpa, “ou, no mínimo, buscando suavizar a aleivosia assacada, anunciasse a ausência de intuito ofensivo naquilo que dissera”.

-Processo n.º 583.00.2011.201838-5

Despacho Proferido

Com essas considerações, que hei por bastantes e suficientes, atento ao mais dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR a Requerida a pagar ao A. a importância suso fixada, a título de reparação pelo dano moral sofrido, com juros da data do fato e correção monetária a contar desta data, até o efetivo pagamento, pagando ainda as custas e a honorária de 15% sobre o débito final.
P.R.I. R$ 2.028,13 – Preparo.

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 21 jan 2012 @ 05:20 PM

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Categories: Diversos, Geral


 

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