03 jan 2012 @ 10:49 AM 

É da relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 111732, com pedido de liminar, impetrado em favor de E.C.C.S., um dos principais acusados de participar de esquema de corrupção no sistema de inspeção veicular no Rio Grande do Norte. No HC, a defesa pede que o acusado possa aguardar o julgamento de mérito do caso em liberdade.

Segundo denúncia do Ministério Público, E.C. teria fornecido propina para que o consórcio Inspar vencesse licitação de escolha da empresa que prestaria o serviço de inspeção veicular no Estado.

De acordo com a defesa de E.C., houve ilegalidade na prisão preventiva decretada pelo juiz da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal (RN). Essa prisão foi objeto de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), que indeferiu o pedido de liminar. Novo pedido foi feito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas, segundo os advogados, a Corte Superior “se omite na prestação da jurisdição consistente na apreciação de pedido de liminar com paciente (acusado) preso, de forma manifestamente inconstitucional e ilegal”.

Alegações

Segundo os advogados, a prisão temporária de E.C. foi decretada em novembro de 2011 com base em “argumentações genéricas sobre a gravidade dos fatos”, incluindo o acusado no rol de 11 investigados, também presos temporariamente. Após, prossegue a defesa, essa prisão temporária foi convertida em preventiva pela magistrada de primeiro grau, que não teria apontado nenhum indício concreto de risco à ordem pública ou à instrução criminal, bem como não haveria indícios “suficientes” sobre a materialidade e indícios de autoria.

Para os advogados, o decreto determinou a segregação da “liberdade de uma pessoa que sequer teve a chance de se defender das imputações”.

Por entender estarem ausentes os fundamentos para a manutenção da prisão cautelar e pelo alegado constrangimento imposto pelo STJ, “ao deixar de apreciar a medida liminar em tempo razoável”, a defesa pede que o acusado possa responder ao processo em liberdade. No mérito, pede a confirmação do pedido.

KK/CG

Processos relacionados:

– HC n.º 111732

Fonte: STF

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...
Posted By: TFSN
Last Edit: 04 jan 2012 @ 10:50 AM

EmailPermalink
Tags
Categories: Diversos, Geral


 

Responses to this post » (None)

 
Post a Comment

You must be logged in to post a comment.


 Last 50 Posts
 Back
Change Theme...
  • Users » 53946
  • Posts/Pages » 9,199
  • Comments » 12,571
Change Theme...
  • VoidVoid « Default
  • LifeLife
  • EarthEarth
  • WindWind
  • WaterWater
  • FireFire
  • LightLight

Links



    No Child Pages.

Política



    No Child Pages.

Contatos



    No Child Pages.