24 ago 2010 @ 5:56 PM 

“Advogada acusada de apropriação indébita qualificada por abuso de confiança teve a condenação mantida pela 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Ela deve cumprir pena de um ano, seis meses e vinte dias de reclusão em regime aberto, além de pagar multa. A Turma manteve a sentença da 2ª Vara Criminal de Taguatinga. Cabe recurso.

A profissional representava uma empresa de cobranças e recebeu R$ 1,5 mil referente a uma dívida entre um estudante e a Universidade Católica de Brasília. Mas ela não repassou o dinheiro à empresa.

Ao analisar o caso, a Turma não atendeu ao recurso da advogada que pediu a extinção do processo. Ela alegou que a Vara Criminal descumpriu artigo 400 do Código de Processo Penal e deixou de interrogá-la, após ouvir as testemunhas. Segundo os desembargadores, o processo seguiu a lei vigente na época, que determinava o interrogatório do réu logo após o recebimento da denúncia. A mudança suscitada pela ré aconteceu em 2008.

Os desembargadores da 1ª Turma reformaram apenas um trecho da sentença. Era a parte que condenava a ré a indenizar a empresa de cobranças por reparação de danos, no mesmo valor da apropriação.

A indenização foi excluída porque o crime aconteceu em abril de 1999, antes da alteração do Código de Processo Penal, em 2008, que passou a determinar que o juiz aplique sanção civil (além da penal) como forma de reparação dos danos causados pela infração.” *Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF

– Processo n.º 2003.07.1.002456-4

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 24 ago 2010 @ 11:56 PM

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