24 ago 2010 @ 5:59 PM 

O juiz federal José Carlos Motta, da 19ª Vara da Justiça Federal em São Paulo, deferiu (24/8), parcialmente, pedido do Ministério Público Federal (MPF), para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possa contratar emergencialmente serviços médicos para a realização de perícias.

O MPF alega que o serviço de avaliação da incapacidade (perícias) não está sendo prestado em tempo razoável ocasionando atraso na apreciação dos pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais, os quais possuem natureza alimentar. Pede que seja determinado ao INSS contratar imediatamente serviços médicos para realizar as perícias, e ainda que seja autorizado a contratar médicos peritos aposentados ou ex-credenciados para realização imediata dessas perícias.

José Carlos Motta admite que a demora do atendimento decorre dos dois movimentos deflagrados pelos médicos peritos previdenciários, qual seja o “Movimento pela Excelência do Ato Médico Pericial” (1º/9/2009) e a greve deflagrada em 22/6/2010. Concorda que o direito de greve é resguardado pela Constituição Federal, mas, diz, “este não pode prejudicar a coletividade, que tem direito à prestação de serviços públicos contínuos e eficientes”.

O juiz reconhece como legítimo e justo o movimento dos médicos do INSS, mas contrapõe o direito dos segurados, “no mais das vezes, pessoas de poucos recursos financeiros e que dependem das prestações oriundas de benefícios previdenciários de que são titulares para a sua sobrevivência e de seus familiares, não podem ser colhidos por conflitos de interesse da espécie.”

Por fim, José Carlos Motta ressalta que ao deferir, parcialmente, o pedido do MPF, observa os parâmetros constitucionais fixados para atuação do Poder Judiciário, “não se cuida de determinação judicial à revelia da discricionariedade administrativa, sendo certo, todavia, que não tomando as providências que lhe compete, valendo de instrumentos legais a sua disposição, a Autarquia achar-se-á sujeita aos eventuais danos daí advindos”. (DAS)

– Clique aqui e leia a íntegra da decisão: A.C.P.2009.61.00.026369-6

Fonte: Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo

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Posted By: TFSN
Last Edit: 24 ago 2010 @ 11:59 PM

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