24 ago 2010 @ 5:50 PM 

A Continental Tabaccos Alliance S.A., empresa do setor tabagista em Santa Catarina, consegue suspender decisão liminar da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, que havia exigido mudanças nos contratos de compra e venda da empresa com os produtores de fumo. A Seção II Especializada em Dissídios Individuais acolheu os efeitos suspensivos da ação cautelar proposta pela empresa.

O caso surgiu quando o Ministério Público do Trabalho da 12ª Região (SC) ajuizou ação civil pública na 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis contra a Continental Tabaccos Alliance, requerendo que a empresa, sob pena de multa, deixasse de firmar contratos lesivos aos produtores de fumo da região e não utilizasse trabalho de crianças e adolescentes na produção do tabaco. O juiz da 6ª Vara, diante do questionamento acerca da competência territorial para julgar o caso, remeteu o processo à 15ª Vara do Trabalho de Brasília, que, por sua vez, aceitou antecipadamente o pedido do MPT, a fim de evitar grave lesão aos produtores rurais.

A empresa, então, interpôs mandado de segurança buscando afastar os efeitos da tutela antecipatória concedida na ação civil pública. Em um primeiro momento, a liminar do mandado de segurança foi aceita. Contudo, no julgamento do mérito do mandado, o Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região (DF) cassou os efeitos da liminar então concedida.

Por meio de recurso ordinário a empresa recorreu, desta vez ao TST. Além disso, ingressou com ação cautelar buscando dar efeito suspensivo ao recurso ordinário e afastar novamente a decisão antecipatória a favor do MP,alegando greve desequilíbrio no segmento econômico. Dois aspectos importantes apareceram no processo: primeiro, a decisão antecipada ao MPT foi concedida antes de iniciada a instrução processual da ação civil pública; segundo, ainda se discutia a competência territorial do juízo que deveria julgar a ação civil.

O relator do processo na SDI-2, ministro Pedro Paulo Manus, concluiu pela procedência da medida cautelar proposta pela empresa e pelo afastamento da tutela antecipatória a favor do MPT. Para ele, a situação do processo – o prejuízo ao direito de defesa da empresa e o questionamento quanto à competência -, aliado à necessidade de preservar a relação de produção e o emprego dos trabalhadores rurais, dão motivo à suspensão da tutela antecipatória ao Ministério Público.

Entretanto, a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-2 proíbe que a ação cautelar dê efeitos suspensivos a recurso interposto contra decisão em mandado de segurança. Diante disso, o ministro Pedro Paulo Manus aplicou o princípio da substituição da medida cautelar, pelo qual o juiz aplica a ação mais apropriada ao caso concreto evitando prejuízo irreparável, no caso, o risco da perda de trabalho dos produtores (artigo 805 do CPC). Assim, a SDI-2, por unanimidade, aceitou o pedido de suspensão até o julgamento final do mérito.

Fonte: Correio Forense

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Posted By: TFSN
Last Edit: 24 ago 2010 @ 11:50 PM

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