“O juiz Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo, rejeitou a queixa-crime do deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP) contra o comentarista Arnaldo Jabor, da Rede Globo e da Rádio CBN. Ao analisar as frases de Jabor, o juiz concluiu que não há ofensas dirigidas ao deputado, que, na época em que as críticas foram veiculadas, era presidente da Câmara dos Deputados.
Para o juiz, os comentários de Jabor tinham por objetivo passar uma informação sobre excessos no reembolso de gasolina decorrente de gastos com transporte pelos deputados federais, “de maneira jocosa e aguda que lhe é peculiar e pode ser observada na maioria de seus comentários”.
“Por constatar que a revista Consultor Jurídico não se excedeu na função de informar, o juiz Bruno Machado Miano, da 2ª Vara Cível de Dracena (SP), negou o pedido de indenização e cassou a liminar que mandou despublicar notícias sobre o juiz José Roberto Canducci Molina, na época da 1ª Vara de Adamantina, no interior paulista. Em 2006, a revista publicou notícias sobre dois processos a que ele respondia, um por desacato a policial, acusação da qual ele acabou absolvido pelo TJ paulista, e outro também sobre a anulação da pena aplicada a ele por bater na sua mulher e na sogra.
O juiz Bruno Miano afirmou que não havia como responsabilizar a ConJur por ter praticado um ato lícito e assegurado pela Constituição. “Os fatos noticiados, todos eles graves, comportavam e comportam interesse dos órgãos de imprensa, porque relacionados a uma pessoa — o autor — que exerce função pública: a de juiz de Direito”, escreveu Miano na decisão.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pedido de reparação de danos causados ao meio ambiente é imprescritível, seguindo o voto da ministra Eliana Calmon. A decisão, dentre outras relatadas pela ministra em 2009, ocorreu no julgamento de recurso especial em ação civil pública com pedido de reparação por prejuízos materiais causados por particulares à comunidade indígena Ashaninka-Kampa do rio Amônia, no Acre. Os danos materiais e morais decorreram da extração ilegal de madeira (mogno e cedro) da área indígena.
A ministra Eliana Calmon ressaltou que a Constituição Federal de 1988 tratou de conferir natureza especial ao direito ao meio ambiente, uma vez que seu dano oferece grande risco a toda humanidade. Assim, o direito ao pedido de reparação de danos ambientais está protegido pela imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial a afirmação dos povos, independentemente de estar expresso ou não em texto legal.