06 fev 2009 @ 4:59 PM 

“Um trabalhador acusado de depredar veículos da empresa durante uma greve deve receber indenização de 10 salários mínimos por danos morais (R$ 4.650). Foi com base nessa acusação sem provas que a empresa demitiu o motorista de ônibus. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do caso, verificou que a indenização foi aceita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) porque a empresa acusou sem provas o trabalhador de um ato criminoso. Todos os outros demitidos tiveram sua participação na depredação comprovada por fotografias. No entanto, neste caso, não havia fotos. A demissão foi baseada apenas em convicção de representante da empresa.

O motorista foi contratado pela empresa em 1978 e demitido em 2000, acusado de participar do quebra-quebra. Ele entrou na Justiça reclamando que sequer participou da paralisação. Fez ainda um pedido de indenização por danos morais.

No recurso ao TRT, o trabalhador teve seu apelo atendido. Os juízes observaram que ao acusar o trabalhador de ato criminoso, a empresa feriu a sua honra. “Não há ofensa maior à dignidade e à honra de um cidadão do que ser acusado injustamente, ou estar sob suspeita, de ter cometido um crime”, afirma a decisão.

A empresa argumentou que o motivo da justa causa foi a participação do trabalhador num piquete em que foram depredados veículos das empresas. A companhia sustentou ainda que “a simples participação em movimento paredista ilegal, quer ele tenha depredado os veículos, quer não, já caracteriza falta passível de demissão motivada”.

No TST, o relator considerou que os acórdãos apresentados como jurisprudência em favor da argumentação das empresas não se aplicavam ao caso, porque nenhum deles tratava de imputação de ato criminoso ao empregado. A Turma rejeitou o recurso com base nas Súmulas 23 e 296, inciso I, do TST.”

– RR 62/2002-102-04-00.0

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 11 fev 2009 @ 05:00 PM

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