25 fev 2009 @ 7:02 PM 

É desnecessário juntar, em agravo de instrumento (tipo de recurso), cópia de toda a cadeia das procurações outorgadas e posteriores substabelecimentos quando daí não decorre nenhum prejuízo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os argumentos de uma empresa agropecuária no recurso com o qual tentava reverter a redução do valor da indenização a que faz jus.

A discussão judicial começou porque a empresa ajuizou ação de indenização contra a seguradora. Na ação, ela alegou que explora suas atividades rurais com a utilização de fortes veículos com tração integral. Por essa razão, contava com um Land Rover Defender, que era objeto de contrato de seguro para eventuais avarias. Em 1998, ocorreu um dano no utilitário. A empresa encaminhou o veículo a uma concessionária para reparos, mas a seguradora não pagou os consertos necessários, não cumprindo, dessa maneira, suas obrigações.

Em primeira instância, a seguradora foi condenada ao pagamento dos danos emergentes e lucros cessantes, a serem objeto de liquidação por arbitramento Na liquidação, homologou-se o cálculo que apontou um total devido no valor de mais de R$ 1 milhão.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença para reduzir a quantia devida para R$ 116.662,61. Segundo o TJ, deve ser afastada dos lucros cessantes a verba de aluguel diário de um veículo, já que não houve essa contratação, sendo o caso de obedecer ao parâmetro do laudo pericial.

A empresa agropecuária recorreu ao STJ alegando que o agravo de instrumento interposto pela seguradora contra a sentença de liquidação não poderia ter sido sequer conhecido diante da ausência do translado de peça obrigatória, qual seja, a cópia de substabelecimento a comprovar a cadeia de procurações. Por fim, argumentou que a decisão não poderia ter isentado a seguradora de responder pelos lucros cessantes que foi condenada a pagar.

Em sua decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou haver exagero na exigência de que o instrumento do agravo seja formado com cópias de todas as procurações e substabelecimentos juntados no processo, devendo-se ter em mente que as formalidades previstas no artigo 525 do Código Processual Civil (CPC) têm uma finalidade clara, que é propiciar ao Tribunal os meios necessários à cognição e viabilizar à parte adversa o exercício do contraditório e da ampla defesa. Para ela, a legislação não está a exigir cópia integral do processo formado na origem, mas apenas cópias de alguns documentos, justamente daqueles necessários à compreensão da controvérsia.

A ministra ressalvou, ainda, que não haveria como a cognição do Tribunal estadual e o contraditório serem ampliados com a juntada da cópia de um substabelecimento revogado que então já não vigia, não se podendo admitir que essa formalidade estéril impeça o julgamento do mérito. Acrescentou que, por ter sido a empresa agrícola regularmente intimada, tendo oferecido contraminuta ao recurso com todos os argumentos que lhe pareceram convenientes, não houve, nem alegou haver, prejuízos que justificassem a não admissão do agravo.

Quanto aos lucros cessantes, a relatora concluiu que estes consistem na frustração do crescimento patrimonial alheio, ou seja, o ganho patrimonial que a vítima poderia auferir, mas não o fez por causa da lesão sofrida. “Razoável imaginar que a lucratividade da empresa agropecuária sofreu decréscimo por ter perdido a oportunidade de se utilizar da força de produção que o veículo representa”, acrescentou.

Por fim, a ministra ressaltou que a fórmula para encontrar os lucros cessantes deve ser fixada em função dos produtos agropecuários que a empresa poderia vender ou transportar a mais, e não da receita bruta que a empresa que explora atividade de locadora de veículos deixaria de experimentar, pois a empresa agrícola exerce atividades agropecuárias, não de locação de veículos.

Fonte: STJ

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Posted By: TFSN
Last Edit: 05 mar 2009 @ 09:02 PM

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