17 fev 2009 @ 6:50 PM 

“Consumidores devem ser indenizados em casos de transtornos cometidos por desorganização ou desinteresse da empresa. Foi com esse entendimento que o juiz do 1º Juizado de Competência Geral do Núcleo Bandeirante condenou a loja de materiais de construção Leroy Merlin a pagar indenização a um casal por ter se negado a concluir uma venda de materiais de construção. O marido reclamou que não conseguiu efetuar a compra, mesmo após a operadora de cartão de crédito ter concluído a transação.

Ele afirmou que, no dia oito de junho de 2007, ele e sua mulher procuraram a empresa, a fim de adquirir material de construção para uma obra. Ficou acertado ente o funcionário da loja e os consumidores que o pagamento seria distribuído em três cartões de crédito – um do marido e dois da mulher.

Depois de finalizar a compra e autorizado o pagamento pelas operadoras de cartão de crédito, o casal recebeu informação de um funcionário de que a transação seria cancelada por erro no sistema. O consumidor afirmou que ligou para a operadora de cartão de crédito assim que soube do problema no sistema e obteve a informação que não havia registro nem falhas em nome da empresa.

A empresa compareceu à sessão de conciliação, onde não houve nenhum acórdão. Na oportunidade, foi incluído no processo o nome da mulher do autor. Na contestação, a Leroy Merlin alegou ilegitimidade passiva e problemas de crédito por parte do consumidor, cuja responsabilidade seria o banco Finivest. Alegou também que o homem havia fornecido o CPF de sua mulher como se fosse dele, o que ocasionou a recusa do crédito.

O juiz afastou preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não se trata de transação não aprovada pela administradora de cartão de crédito e sim de negativa da Leroy Merlin. “Se houve alguma irregularidade no procedimento adotado frente ao consumidor, esta foi realizada pela requerida e não pela Administradora de Cartões de Crédito ou pelo Banco Fininvest, que nem tomou conhecimento do incidente”, concluiu o magistrado.

Ele afirmou que o ocorrido se resumiu em uma sucessão de erros e enganos, o que levou o consumidor ao constrangimento. Assim, condenou a empresa de material de construção a indenizar os autores por danos morais no valor de R$ 2,5 mil para cada um.”

– Processo n.º 2007.11.1.003376-0

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 18 fev 2009 @ 11:50 PM

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