06 fev 2009 @ 5:07 PM 

“O desembargador aposentado Silvio Marques Neto, do Tribunal de Justiça de São Paulo, fracassou na sua tentativa de receber indenização por danos morais da seccional paulista da OAB. Ele pediu reparação de R$ 350 mil por ter sido incluído na lista de inimigos da Ordem. A Justiça Federal de São Paulo negou o pedido e também mandou Marques Neto pagar R$ 1,5 mil de custas processuais.

A lista de inimigos da Ordem relaciona todos aqueles que violaram preorrogativas dos advogados, na opinião da própria OAB. Marques Neto entrou na lista em agosto de 2006, depois de reclamar diversas vezes sobre o uso abusivo de recursos por parte dos advogados.

Em novembro de 2006, a lista, até então desconhecida da comunidade jurídica, tornou-se pública quando a Consultor Jurídico publicou reportagem sobre o cadastro dos violadores de prerrogativas (Clique aqui para ler). Em dezembro, o desembargador leu a reportagem e, a partir daí, resolveu pedir a indenização. A ação foi ajuizada em março de 2007.

“Como afirmado pelo próprio autor em sua réplica, a presente demanda não foi proposta com a finalidade de questionar o conteúdo do desagravo concedido pela OAB”, diz o relatório da juíza federal substituta Maíra Felipe Lourenço, da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, que negou a indenização. Segundo ela, a reclamação foi contra a publicação da lista na internet.

“O autor alega, em síntese, não competir à Ordem dos Advogados do Brasil o julgamento de magistrados e a aplicação de penalidades; a ausência de previsão legal ou regimental para divulgação pública dos desagravos concedidos pela autarquia; e o propósito da OAB de difamar as autoridades que constaram da lista”, explicou a juíza na sentença. O desembargador afirmou que a divulgação de seu nome na lista poderia prejudicá-lo se desejasse exercer a advocacia depois que se aposentasse. A preocupação não é sem motivo. Marques Neto se aposentou em dezembro do ano passado. Procurado, o desembargador não foi localizado até o fechamento desta reportagem.

Para o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, as reclamações não fazem sentido. “A publicação da lista faz parte da publicidade dos processos administrativos de desagravo exigida pelo Estatuto da OAB”, afirma. Segundo ele, toda vez que um advogado entender que seus direitos e prerrogativas foram lesados, ele deve recorrer à OAB. A entidade irá apurar fatos, ouvir envolvidos e, caso fique comprovado o abuso, uma seção pública será feita em defesa do advogado. Cada procedimento como esse entra para uma lista, publicada em Diário Oficial e divulgada no site da seccional.

Assim também entendeu a juíza. “Ao contrário do alegado, o processo administrativo que pode culminar com a concessão do desagravo pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem como escopo julgar a pessoa apontada como autora da ofensa dirigida ao advogado, no exercício de suas funções. A sua finalidade é pura e simplesmente a de dar apoio institucional aos membros da autarquia, quando constatado que houve ofensa”, afirmou na sentença. Para ela, a publicidade do ato é da essência do procedimento previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Lei 9.806/94, o Estatuto da OAB. “O meio mais adequado para divulgação das decisões concessivas de desagravo é precisamente a colocação da informação no site da autarquia”, disse.

O processo de desagravo movido pela OAB em favor do advogado Luiz Gonzaga Curi Kachan, como esclarece a sentença da juíza, correu sem que Marques Neto se manifestasse, apesar de haver sido notificado e convidado a prestar esclarecimentos. “Portanto não há que se falar em violação aos princípios constitucionais elencados, já que o autor, legitimamente, optou por não responder aos ofícios que lhe foram encaminhados”, diz a juíza.

A razão da indignação do desembargador, no entanto, se referiu aos termos “lista negra” e “lista dos inimigos da advocacia”, usadas por veículos de imprensa ao publicar a notícia da lista. Porém, como a OAB-SP não usou qualquer uma dessas expressões, a juíza entendeu que o pedido de indenização não era cabível. “Pode-se argumentar que a ré poderia ter concretizado a defesa das prerrogativas de seus membros sem a divulgação da lista (…), valendo-se de meios mais efetivos e com menos desgaste institucional. No entanto, essas são questões que escapam aos limites da lide e às atribuições desta magistrada”, ponderou a juíza.

Clique aqui para ler a sentença.

– Ação Ordinária 2007.61.00.005131-3

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 11 fev 2009 @ 05:07 PM

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