08 fev 2009 @ 4:31 PM 

“Indenização deve compensar danos sofridos e evitar futuras ocorrências da mesma natureza. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte condenou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e o governo do estado ao pagamento de R$ 3 mil de indenização moral por cobrar indevidamente o IPVA de uma pessoa.

Em 2002, A.G foi pedir uma certidão negativa de débito junto à Fazenda Pública Estadual e soube que havia uma dívida em seu nome de R$ 1,1 mil, referente ao IPVA do veículo Fiat/City, dos anos de 1995 a 1997. Como desconhecia o débito e o veículo nunca fora de sua propriedade, A.G encaminhou uma correspondência ao Detran para averiguar e proceder a baixa dos dados indevidos. Foi informado pelo órgão que não existia em seus arquivos “qualquer apontamento sobre a transferência de propriedade do dito automóvel em seu favor”. Contudo, o órgão informou que não poderia fazer a retificação no registro do veículo.

O Detran, em sua defesa, disse que não haveria motivos para vincular o nome de A.G ao registro de um veículo que não lhe pertencia e ainda cobrar taxas. Também questionou a quantia fixada por dano moral. Argumentou que a quantia deveria ser reduzida em razão de estar “exarcerbado, o que levaria ao enriquecimento ilícito” do cidadão.

Entretanto, o juiz convocado Kennedi de Oliveira, relator do processo, baseado em entendimentos da maioria da doutrina e do STF, considerou a culpa de ambos os órgãos públicos pela omissão. Isso porque as provas produzidas nos autos não conseguiram comprovar a existência de processo de transferência de titularidade do veículo em questão.

Para a fixação do valor indenizatório em R$ 3 mil a ser pago por instituição, o magistrado julgou que tal quantia foi instituída com o objetivo de “compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza”. O relator, baseado em decisões semelhantes já dadas pela 1ª e 2ª Câmaras Cíveis do TJ-RN, afirmou que o valor é proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e a conduta do causador, estando de acordo com a situação econômica de cada uma das partes sem gerar enriquecimento ilícito.

Ainda foi determinado que os órgãos cancelem os lançamentos de cobrança dos valores do Imposto, do licenciamento anual e seguro obrigatório. Os entes públicos ficaram, ainda, obrigados a pagar os honorários advocatícios fixados em R$ 800.”

– Apelação Cível 2008.012396-2

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 11 fev 2009 @ 04:32 PM

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