23 dez 2008 @ 6:02 PM 

“A prefeitura da cidade de São Paulo está impedida de autuar a Infraero (Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária) pelo não recolhimento de ISS e outros tributos de sua competência. A determinação é do ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal.

O município terá de suspender, também, a cobrança e a execução de todos os débitos da estatal inscritos na dívida ativa. E ainda: assegurar as certidões negativas ou positivas com efeito de negativas para a Infraero.

Ao tomar a decisão — que terá validade até o julgamento de mérito da ação —, o ministro se apoiou no artigo 150, inciso VI, ‘a’, da Constituição Federal, que veda à União, aos estados e aos municípios a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

Jurisprudência

“O Supremo Tribunal Federal já pacificou que as empresas públicas prestadoras de serviço público que não exercem atividade econômica em sentido estrito são alcançadas pela imunidade prevista no artigo 150, VI, ‘a’ da Constituição, conforme estabelecido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 40.709-9, relatado pelo ministro Carlos Velloso”, observou o ministro Menezes Direito.

O ministro disse ter concluído, em exame sumário, que a Infraero é uma empresa pública criada pela União para prestar o serviço público de que trata o artigo 21, XII, ‘c’, in fine, da CF (exploração, mediante concessão ou permissão, dos serviços de infra-estrutura aeroportuária), em caráter exclusivo e sem interesse econômico. Portanto, está isenta do recolhimento dos tributos que lhe são cobrados pela prefeitura paulistana.

Ele considerou que “o receio de dano irreparável ou de difícil reparação está presente na iminência de inscrição da autora na dívida ativa do município e na eventual impossibilidade de obter certidões negativas, o que poderá impedi-la de exercer diversas prerrogativas, em especial a do alfandegamento, conforme descrito na inicial”.

Para Menezes Direito, a Infraero demonstrou que merece obter antecipadamente a tutela para se ver livre de autuação por parte do município de São Paulo, em razão do não pagamento de ISS ou outros tributos de sua competência, bem como para ver suspensa a cobrança e a execução de todos os débitos inscritos em dívida ativa.”

– ACO 1.295

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 29 dez 2008 @ 06:03 PM

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