“A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou, no Diário Oficial da União desta quinta-feira (11/12), instruções às procuradorias regionais para que não mais interponham recursos em relação a 11 temas com decisão pacificada dos tribunais superiores em favor dos contribuintes. O comando implica também a desistência de ações já em andamento, além da revisão de lançamentos feitos ainda na esfera administrativa da Receita Federal. O intuito da Fazenda é evitar brigas judiciais que fatalmente serão perdidas em última instância.
São os casos do imposto de renda de pessoa física incidente sobre férias recebidas em dinheiro em rescisões contratuais de trabalho e sobre o “auxílio-condução” recebido por oficiais de Justiça, além da contribuição previdenciária sobre subsídios de agentes políticos e sobre o “auxílio-creche” recebido por empregados com filhos menores de seis anos. Essas cobranças serão extintas pela Receita Federal e pela Previdência, e as ações correndo na Justiça serão retiradas.
“Na advocacia previdenciária, tanto nos pedidos administrativos quanto nas ações de conhecimento, o advogado pode cobrar até 30% do proveito obtido pelo cliente. O entendimento é do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo ao aprovar os enunciados do mês de novembro. Segundo TED, a cobrança segue o limite estabelecido na tabela de honorários da secional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil.
“Será atendido o princípio da moderação se no limite dos 30% estiverem incluídos os honorários de sucumbência, podendo a base de cálculo dos honorários incluir o total das prestações vencidas acrescido de doze prestações vincendas”, decidiu a Turma de Ética do TED da OAB paulista.