O pedido de vista do ministro Nilson Naves interrompeu o julgamento, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi para determinar qual o procedimento a ser adotado diante do pedido de desistência formulado pela parte recorrente quando já iniciado o procedimento de julgamento dos processos afetados como repetitivos.
Para a relatora, deve ser julgada a idêntica questão de direito com a edição da orientação pelo STJ e, após o julgamento do incidente de recurso repetitivo, que seja deferido o pedido de desistência para o caso, desde que preenchidos os requisitos legais.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou, nesta quarta-feira (03), o Recurso Extraordinário (RE) 349703 e, por unanimidade, negou provimento ao RE 466343, que discutiam a prisão civil de alienante fiduciário infiel. O Plenário estendeu a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, também à alienação fiduciária, tratada nos dois recursos.
Assim, a jurisprudência da Corte evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O Tribunal entendeu que a segunda parte do dispositivo constitucional que versa sobre o assunto é de aplicação facultativa quanto ao devedor – excetuado o inadimplente com alimentos – e, também, ainda carente de lei que defina rito processual e prazos.