24 dez 2008 @ 6:00 PM 

“Comportamento indisciplinado de aluno não justifica colocá-lo em uma turma diferente da freqüentada pelos colegas. A escola que adota essa providência pratica discriminação e impõe ao educando uma espécie de segregação. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou a decisão de primeira instância e determinou que um menor freqüentasse a turma regular de sua série em igualdade de condições com os demais alunos.

A ação foi proposta pelo Ministério Público contra o município de Querência e teve por objetivo a reintegração do menor na escola, para ele passasse a freqüentar a turma regular em que se matriculou, em igualdade de condições com os demais alunos. O pedido teve como causa as providências que foram tomadas pela diretoria da escola, que proibiu a freqüência do aluno na turma e em horário regular, colocando-o em atendimento diferenciado, com professores especialmente designados para a tarefa, atendendo ao pedido dos pais dos demais alunos, dado o comportamento indisciplinado do menor.

Para o desembargador Márcio Vidal, o impedimento à freqüência da turma regular imposto pela diretoria da escola representou “óbice ao acesso ao ensino, haja vista que o direito à educação comporta também os aspectos sociais, que implicam o direito à convivência comunitária — artigo 227, caput, da Constituição Federal”. O desembargador salientou que a jurisprudência pátria confere especial importância à iniciativa da instituição de ensino que promova a inclusão do educando por meio de medidas prévias, visando a melhoria de seu comportamento.

O desembargador Márcio Vidal citou como jurisprudência a decisão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em um pedido de Mandado de Segurança contra a expulsão de um aluno. O acórdão da decisão dispunha que “a autoridade coatora, ao expulsar compulsoriamente o impetrante da escola, sem adotar previamente medidas visando à melhora do comportamento do menor no ambiente escolar, assim como deixando de possibilitar ampla defesa e o contraditório ao aluno imputado, impedindo-lhe que concluísse a 1ª série do Ensino Médio, obrou ilegalmente e com abuso de poder, impondo-se a concessão da ordem para desconstituir o ato da direção da escola”.”

– Reexame Necessário de Sentença 84.725/2008

Fonte: Conjur

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Posted By: TFSN
Last Edit: 29 dez 2008 @ 06:00 PM

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