A Manaus Energia S/A, concessionária de serviço público de energia elétrica controlada pela Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras S/A), deve pagar à empresa Geradora de Energia do Amazonas S/A (Gera) a quantia de R$ 1,3 milhão, referente à diferença de preços contratados para a geração de energia elétrica para o sistema isolado de Manaus.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que determinou o depósito mensal da diferença em pedido de tutela antecipada ajuizado pela produtora independente.
A Gera S/A propôs ação declaratória contra a Manaus Energia S/A visando ao reconhecimento do direito aos reajustes dos valores contratados. A empresa alegou perigo de dano irreversível pelo fato de estar arcando com uma diferença de R$ 145 mil por mês decorrente da equivocada metodologia de reajuste utilizada pela concessionária. Argumentou, ainda, não ter condições econômicas para manter suas atividades com receita menor do que a contratualmente prevista e que tal situação pode acarretar eventual racionamento de energia para a região de Manaus.
O pedido de tutela foi rejeitado em primeiro grau e provido em agravo de instrumento pelo TJDFT, que determinou o pagamento da diferença desde fevereiro de 2008, data do ajuizamento da ação. A Manaus Energia S/A recorreu ao STJ, sustentando que a tutela deferida coloca em risco a saúde financeira da empresa, que não pode dispor de vultosa quantia sem causar danos ao seu orçamento, já comprometido com o pagamento de funcionários, fornecedores e prestadores de serviços.
Ao negar o pedido de suspensão de liminar e de sentença ajuizado pela concessionária, o presidente Cesar Asfor Rocha desatacou que os autos comprovam que a tutela antecipada foi concedida para resguardar a autora de prejuízos graves, já que, sem essa medida urgente, haveria possibilidade de danos aos investimentos e aos serviços prestados pela empresa e, conseqüentemente, aos respectivos consumidores.
O ministro também ressaltou que a questão jurídica envolvendo a legalidade e a data do reajuste não pode ser discutida em suspensão de liminar e que a Manaus Energia S/A não conseguiu demonstrar a possibilidade de grave lesão irreparável ou irreversível.
Fonte: STJ