A Universidade de São Paulo (USP) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 13200, em que pede liminar para suspender decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que declarou sua responsabilidade subsidiária por uma dívida trabalhista de uma empresa de segurança, por ela contratada, em face de uma funcionária desta. No mérito, a USP pede que a RCL seja julgada procedente e que o TRT profira nova decisão, de acordo com o que preceitua a lei que disciplina a matéria (Lei 8.666/93).
A USP alega descumprimento pelo TRT-2 da decisão proferida pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADC) 16, bem como da Súmula Vinculante 10 do STF. No julgamento desta ADC, realizado em 2010, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), segundo o qual a inadimplência de empresas contratadas por entes públicos em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, exceto se ela tiver sido negligente na fiscalização do cumprimento do contrato. E, neste caso, é preciso provar a culpa do órgão público.
A USP aponta que a decisão da 11ª Turma do TRT-2 desconsiderou justamente esta norma, declarando a responsabilidade subsidiária da universidade em uma dívida trabalhista reclamada por uma funcionária da empresa de segurança por ela contratada.
Por seu turno, ao desconsiderar o mencionado dispositivo legal, ainda conforme alegação da USP, a 11ª Turma do TRT-2 violou, também, a Súmula Vinculante 10 do STF. Esta súmula veda a órgão fracionário de Tribunal (Turma, Seção) declarar a inconstitucionalidade ou decidir pela não aplicação de lei ou ato normativo. Tal competência, segundo a Suprema Corte, cabe tão somente a órgãos colegiados plenos de Tribunais.
Nesse sentido, dispõe a Súmula Vinculante 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (prevista no artigo 97 da Constituição Federal – CF) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Não há prova
A USP lembra que a 11ª Turma do TRT-2 entendeu, em seu acórdão, que não seria necessário ao órgão julgador discorrer acerca das condutas concretas dos agentes públicos que caracterizam a culpa do Poder Público na fiscalização do contrato, uma vez que esta é presumida e sua responsabilidade subsidiária é automática, decorrendo tão somente do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
Entretanto, segundo a universidade, “não há provas, nos autos, da suposta culpa da Universidade, mas mera presunção de ausência de fiscalização”. Assim, observa, o entendimento da Turma do TRT-2 “é manifestamente contrário à decisão do STF na ADC 16”.
Daí por que ela pede o deferimento de medida liminar para suspender o processo trabalhista em que é corresponsabilizada, ou a suspensão dos efeitos do acórdão da 11ª Turma do TRT-2. No mérito, pede a procedência da reclamação, para cassar a decisão do órgão fracionário do TRT paulista.
Fonte: STF