“A Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB-SP definiu limites éticos para as manifestações públicas e midiáticas dos advogados. Esta e outras ementas foram decididas na 533ª sessão, que aconteceu no dia 15 de julho.
O TED estabeleceu que não existe impedimento ético para que advogados voluntários ministrem palestra para entidades sem fins lucrativos, desde que sejam de esclarecimentos gerais, pois não é permitido que os advogados palestrantes façam consulta ou consultoria sobre casos específicos.
O advogado deve ainda observar o artigo 8º do Provimento 94/2000, do Conselho Federal da OAB, que diz que “em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas ou exposições, deve abster-se de analisar casos concretos, salvo quando arguido sobre questões em que esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do sigilo profissional; responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática; debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado; comportar-se de modo a realizar promoção pessoal; insinuar-se para reportagens e declarações públicas; abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega”.
A turma considerou que o advogado que tem artigos publicados em jornal de circulação local não comete infração ética desde que não seja com o objetivo de promoção pessoal ou profissional. A questão da publicação de artigos está previsto nos artigos 32, 33 e 34 do Código de Ética e Disciplina e nos artigos 7º e 8º do Provimento 94/2000, do Conselho Federal da OAB. O uso de fotografias deve ser esporádica, porque se usadas excessivamente pode representar promoção pessoal.
Outro tema tratado na mesma sessão do TED foi a contratação de serviços de auditoria e consultoria jurídicas. Elas deverão ser feitas pelos municípios por meio de licitação. Para o tribunal, a licitação na modalidade de pregão não é apropriada para os serviços de advocacia porque é impossível definir padrões de qualidade e desempenho em edital e também porque o pregão usa fórmula de lances decrescentes, o que avilta os serviços advocatícios.” *Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP
Fonte: Conjur