15 fev 2012 @ 12:17 PM 

Em voto-vista apresentado nesta quarta-feira (15) no julgamento que trata da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli disse entender que, em respeito ao princípio da presunção de inocência, só pode ser considerado inelegível o cidadão que tiver condenação transitada em julgado (quando não cabe mais recurso).

O ministro disse que não vê inconstitucionalidade na letra “m” do inciso I do artigo 1º da LC, que inclui entre os inelegíveis “os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário”. Mas condicionou a constitucionalidade do dispositivo “ao trânsito em julgado de decisão administrativa”.

Embora reconhecesse que o dispositivo pode dar ensejo a “indevido uso político dos conselhos de classe”, o ministro se disse “convicto de que se trata de uma opção do legislador, que não desabona preceito constitucional”. Mas, em debate durante a sessão, também disse estar aberto para discutir mais este ponto, que foi impugnado pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, que está sendo julgada conjuntamente com as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29 e 30.

Com relação à retroatividade da lei, o ministro disse entender que é possível aplicá-la a fatos ocorridos anteriores à sua edição.

MB,FK/AD

Fonte: STF

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Posted By: TFSN
Last Edit: 23 fev 2012 @ 12:18 PM

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