02 fev 2012 @ 12:33 PM 

“A firma inglesa Burford Group Limited, que opera na Bolsa de Valores de Londres e se anuncia como a maior provedora de investimentos do mundo em sua área, já tem uma subsidiária atuante em Nova York, a Burford Group LLC, e se prepara agora para entrar no Canadá. A Burford Group se dedica exclusivamente a fazer investimentos de risco em um novo filão do mercado: ações judiciais com uma boa chance de obter uma alta compensação financeira, seja por decisão judicial ou por acordo.

Só nos Estados Unidos, a Burford Group tem, atualmente, US$ 210 milhões investidos em 33 casos em andamento nos tribunais americanos e em arbitragens internacionais, noticia o Washington Post. Já existem grandes firmas de investimento atuando nessa área, principalmente na Inglaterra, EUA, Austrália e Canadá. Mas, a Burford Group é a que levantou maior capital: US$ 300 milhões. Desse total, US$ 90 milhões devem ser investidos em contenciosos até a metade deste ano, diz o jornal.

A operação é relativamente simples, diz a Private Wealth (Riqueza Privada), “a revista dos administradores de riqueza”, que recomenda investimentos em “contencioso comercial”. “Um fundo fornece o capital — uma grande quantia em dinheiro à vista ou em pagamentos periódicos — a uma parte de uma disputa judicial que envolve grandes empresas ou a seus advogados. Em troca, o financiador recebe uma percentagem do valor fixado em acordo ou decisão judicial — ou um valor múltiplo do capital empregado”.

A Burford retém 40% do resultado financeiro do contencioso, diz o Washington Post. E, normalmente, aplica de US$ 2 milhões a US$ 15 milhões em cada ação. O site canadense thestar.com, que anunciou a ida da firma para o país, deu um exemplo, sem citar nomes. A empresa investiu US$ 6 milhões em um contencioso e recebeu, como sua parte na operação, US$ 10,5 milhões — um lucro de US$ 4,5 milhões (42%). Mas esse retorno pode ser maior, diz o Washington Post. No ano passado, a firma investiu em uma disputa judicial entre dois empreendedores imobiliários no Arizona, apostando na parte ganhadora, a Gray Development. A parte da Burford foi de US$ 18 milhões, um lucro de US$ 12 milhões (200%).

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 02 fev 2012 @ 12:22 PM 

Por seis votos a cinco, nesta quinta-feira (02), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou referendo à liminar parcialmente concedida em dezembro passado pelo ministro Marco Aurélio, que suspendeu a vigência do artigo 12 da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que atribui ao Conselho competência originária e concorrente com os Tribunais de todo o país para instaurar processos administrativo-disciplinares contra magistrados.

A decisão foi tomada no julgamento do referendo à liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a mencionada Resolução, e iniciado nesta quarta-feira (1º) pela Suprema Corte. Na decisão quanto a esse ponto questionado na ADI, prevaleceu o entendimento segundo o qual o Conselho, ao editar a resolução, agiu dentro das competências conferidas a este órgão pelo artigo 103-B, parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF).

Impugnação

A cabeça do artigo 12 da Resolução 135 dispõe que “para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça”.

A AMB se insurge contra a ressalva “sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça” que, em seu entendimento, abre a possibilidade de o CNJ atuar originariamente em processos administrativo-disciplinares no âmbito dos tribunais, ou agindo concomitantemente com eles.

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 02 fev 2012 @ 12:20 PM 

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta quinta-feira (2) que contra decisões de arquivamento de investigação preliminar de magistrados caberá recurso ao tribunal local tanto por parte do autor da representação quanto por parte do juiz contra o qual se instaura o procedimento.

A decisão dá interpretação conforme a Constituição ao artigo 10 da Resolução 135, do CNJ. Nesta tarde, o Plenário prosseguiu com a votação, iniciada ontem, do referendo à liminar parcialmente concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4638) ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a resolução. A decisão liminar do ministro Marco Aurélio, relator do processo, foi tomada no dia 19 de dezembro passado, data da última sessão plenária da Corte em 2011.

O artigo 10 está inserido na parte da Resolução 135 que trata da investigação preliminar de juiz e abria prazo de 15 dias para que o autor da representação contra o magistrado recorresse ao tribunal local no caso de arquivamento de procedimentos prévios de apuração contra magistrados.

A maioria foi formada após o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, sugerir que se ampliasse a possibilidade de recurso também para o magistrado alvo da investigação. Ele baseou sua sugestão no princípio constitucional da recorribilidade.

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 02 fev 2012 @ 12:19 PM 

Ao prosseguir, nesta quinta-feira (02), no julgamento do referendo à liminar parcialmente concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a Resolução 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão tomada em dezembro último pelo relator do processo, ministro Marco Aurélio, no ponto em que indeferiu a liminar requerida pela AMB relativamente aos artigos 4º e 20 da Resolução 135.

Caráter público

Na apreciação dos artigos 4º e 20, a decisão da Corte, por maioria, manteve a vigência dos dispositivos mencionados. O primeiro dispositivo trata da aplicação de penas de advertência e censura a magistrados. O segundo prevê que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra juízes será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as decisões. A AMB alega, no pedido, que a supressão da exigência de sigilo na imposição das sanções de advertência e censura afronta as disposições previstas na Lei Orgânica da Magistratura e que apenas outro Estatuto da Magistratura poderia inovar sobre o tema.

A maioria dos ministros entendeu que a regra geral deve ser a publicidade dos julgamentos, conforme previsto na primeira parte do inciso IX do artigo 93 da CF. Dispõe ele que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

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 02 fev 2012 @ 12:18 PM 

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) impetrou no Supremo Tribunal Federal um Mandado de Injunção Coletivo (MI 4490) contra o que define como ato omissivo do Congresso Nacional no tocante à votação do projeto de revisão anual dos subsídios dos magistrados federais. Trata-se do Projeto de Lei 2.197/2011, que dispõe sobre o subsídio de ministro do STF e orienta o reajuste de toda a magistratura.

A Ajufe alega que o Senado Federal e a Câmara dos Deputados “quedaram-se inertes” na apreciação da matéria, e o objetivo do mandado de injunção é “concretizar a garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração dos magistrados”, prevista no artigo 93, inciso III. A irredutibilidade, segundo a inicial, “há de ser real, e não simplesmente formal, considerando-se não apenas o valor nominal, mas, principalmente, o poder aquisitivo da remuneração”.

O PL 2.197/2011 foi encaminhado ao Congresso Nacional em agosto de 2011 pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, com proposta de reajuste de 4,8% no subsídio dos ministros da Corte. Outro projeto, o PL 7.749/2010, encaminhado em agosto de 2010, ainda não foi apreciado – e é objeto de outro mandado de injunção ajuizado pela Ajufe (MI 3709).

Para a associação, o percentual “não foi aleatório” e não representa reajuste real, apenas recomposição de perdas. Exatamente por isso, alega, a ausência de votação da matéria pelo Congresso representa redução inconstitucional do subsídio da magistratura. “Existem recursos orçamentários suficientes para suportar a recomposição pretendida”, afirma a inicial.

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 02 fev 2012 @ 11:48 AM 

O ministro Benedito Gonçalves concluiu seu mandato de dois anos como presidente da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão responsável pelo julgamento de matérias de direito público. Nesta quinta-feira (2), ao presidir a sessão do colegiado pela última vez, o magistrado destacou que a vontade de trabalhar, aliada ao ambiente acolhedor, proporcionaram melhoria no avanço da prestação jurisdicional pela Turma.

O ministro Teori Albino Zavascki lamentou a inexistência do processo de reeleição e destacou o belo trabalho que Gonçalves realizou na presidência do colegiado. “Quero registrar que o seu senso democrático, agilidade e condescendência possibilitaram que grandes questões fossem debatidas e resolvidas por essa Turma. Desejo um bom retorno às bases de julgamento”, disse Zavascki.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho também ressaltou a simpatia e bom humor do ministro Benedito Gonçalves: “Sinto-me honrado em ser presidido por Vossa Excelência. Desejo um excelente trabalho nas bancadas, parabenizando-o pela sua gestão.”

O representante do Ministério Público Federal (MPF), subprocurador-geral da República Aurélio Virgílio Veiga Rios, também se manifestou e destacou o trabalho sereno e dedicado do ministro Benedito Gonçalves na presidência do colegiado. “Para nós, foi uma alegria participar das sessões”, afirmou.

O próximo presidente da Primeira Turma é o ministro Arnaldo Esteves Lima.

Fonte: STJ

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 02 fev 2012 @ 11:47 AM 

A proibição legal de liberação de recursos da fazenda pública antes do trânsito em julgado da sentença não alcança os pagamentos devidos aos servidores inativos e pensionistas que sejam determinados por liminares. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi aplicado pelo presidente da Corte, ministro Ari Pargendler, para decidir um pedido de suspensão de segurança apresentado pelo estado do Piauí.

No caso, a viúva de um promotor de Justiça impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), contra o tratamento distintivo que privilegiou ativos em detrimento da pensionista, em relação ao pagamento de valores correspondentes à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). Ela obteve liminar favorável para o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da PAE na mesma proporção que já havia sido reconhecida para os integrantes do Ministério Público.

O estado do Piauí pediu a suspensão da segurança ao STJ, alegando afronta à ordem legal e violação à economia pública. O artigo 2º-B da Lei 9.494/97 afirma que “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens” a servidores públicos somente poderá ser executada após o trânsito em julgado.

O ministro Pargendler observou que a proibição não alcança os pagamentos a pensionistas. Ele afirmou que o juízo que se faz no pedido de suspensão é de natureza política e nele não se examina a existência ou não do direito líquido e certo da pensionista (SS 2.552).

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