15 fev 2012 @ 1:07 PM 

O ministro da Educação tem poderes para determinar a abertura de processo administrativo disciplinar (PAD) contra servidor de universidade federal. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou esse entendimento ao analisar mandado de segurança impetrado por um ex-diretor da editora da Universidade de Brasília (UnB), demitido por supostas irregularidades na execução de convênios entre a instituição de ensino e o Instituto Universitas.

A defesa do ex-servidor afirmou que o ministro da Educação não teria competência para iniciar o PAD, pois ele não era servidor do Ministério da Educação e sim da Fundação UnB. Sustentou que, segundo o artigo 143 da Lei n. 8.112/90 (Lei dos Servidores Públicos), a apuração de irregularidades não poderia ser feita por órgão ou entidade diferente daquele onde teriam ocorrido, a não ser que houvesse competência específica para essa finalidade.

Também alegou que o ministro só teria competência para instaurar PAD contra dirigentes máximos de fundação ou autarquia vinculada ao Ministério da Educação, e que o ato do ministro ofenderia a autonomia administrativa das fundações educacionais.

O relator do mandado de segurança, ministro Humberto Martins, asseverou que o artigo 141 da Lei 8.112 determina que é do presidente da República a competência para demissão de servidores. Contudo, essa competência é delegável, segundo o artigo 84 da Constituição Federal e os artigos 11 e 12 do Decreto-Lei 200/67.

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 15 fev 2012 @ 1:06 PM 

A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação contra decisão da Justiça especial estadual que discute o termo inicial de incidência de correção monetária em devolução de prestações. A reclamação foi apresentada por uma consumidora, que alegou divergência entre a decisão do juizado especial de Itapecerica da Serra (SP) e a Súmula 35 do STJ.

A ministra Gallotti constatou que a hipótese se ajusta às exigências fixadas pela Corte Especial e pela Segunda Seção para processar reclamações contra decisões de turmas recursais estaduais – decisões que tratem de direito material e sejam contrárias a súmulas e a teses adotadas em julgamento de recurso repetitivo.

No caso, a consumidora desistente ganhou a ação movida contra uma administradora de consórcio de veículos. Ela obteve a devolução dos valores pagos, “descontada apenas a taxa de administração, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar do 31º dia do encerramento do grupo”.

Com a reclamação, a consumidora quer o reconhecimento de que a correção monetária deve incidir desde a data do desembolso. Para tanto, cita a Súmula 35/STJ, que trata da incidência de correção nas restituições de valores pagos por consumidores desistentes.

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 15 fev 2012 @ 1:03 PM 

Novos certificados de site seguro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram emitidos sob novo padrão obrigatório estabelecido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) e entram em vigor nesta quinta-feira, 16 de fevereiro.

A mudança pode afetar o usuário do E-STJ, da intranet e do correio eletrônico. Ao tentar conectar-se a algum serviço, o usuário pode receber a mensagem mostrada na figura abaixo, que reproduz uma tela do Internet Explorer. O problema não deve ocorrer para todos, mas apenas para aqueles que não possuem a nova plataforma hierárquica instalada.

Para restabelecer a confiabilidade, o usuário precisa executar uma atividade: instalar o certificado padrão v2 do ITI.

Para instalação manual do novo certificado do ITI, clique aqui e siga os passos solicitados.

Para obter outras informações sobre o novo padrão hierárquico, clique aqui.

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 15 fev 2012 @ 12:19 PM 

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), acompanhou integralmente o voto do relator das ações que discutem a Lei Complementar 135/2010 – a chamada Lei da Ficha Limpa. Para a ministra, a democracia representativa demanda uma representação ética. Se não for ética, não é legítima, disse ela.

A ministra lembrou, em seu voto, que já se manifestou diversas vezes no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o tema em discussão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, motivo pelo qual seu posicionamento era de conhecimento de todos.

Ao defender a constitucionalidade da norma, a ministra ponderou que o que se passa na vida de alguém não se desapega de sua história. “O ser humano se apresenta inteiro quando ele se propõe a ser o representante dos cidadãos, pelo que a vida pregressa compõe a persona que se oferece ao eleitor, e o seu conhecimento há de ser de interesse público, para se chegar à conclusão quanto à sua aptidão que a Constituição Federal diz, moral e proba, para representar quem quer que seja”, frisou.

Segundo ela, a vida é tudo que a gente faz todos os dias. “E, no caso, o direito traça, marca e corta qual é a etapa e os dados desta vida passada que precisam ser levadas em consideração”. Assim, a ministra disse não ver no caso inconstitucionalidade, mas “a pregação e a reafirmação de cada qual dos princípios constitucionais”.

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 15 fev 2012 @ 12:18 PM 

A ministra Rosa Weber concluiu seu voto pela total constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (LC 135/10). Para ela, a norma é fruto de um “esforço hercúleo” da sociedade para instituir no âmbito político normas moralizadoras, que impeçam a malversação da coisa pública.

A ministra acrescentou que regras de inelegibilidade não têm caráter de sanção. “Inelegibilidade não se traduz em sanção penal”, disse. Ela afirmou que a dispensa do trânsito em julgado para fazer valer a inelegibilidade não afronta o princípio da não culpabilidade e que a imposição da inelegibilidade até oito anos após o cumprimento da pena, como prevê a Lei da Ficha Limpa, constitui sim um prazo dilatado, mas que se encontra dentro do âmbito da liberdade de conformação do legislador.

Para a ministra Rosa Weber, o foco da Lei da Ficha Limpa é a coletividade, buscando assegurar a legitimidade das eleições e o processo de concretização do Estado Democrático. Ainda de acordo com ela, a elegibilidade dos candidatos deve ser verificada por ocasião de cada pleito, assim, ela não vê na lei qualquer afronta a direito adquirido e impossibilidade de retroação de lei.

Os ministros estão julgando duas ações declaratórias de constitucionalidade ajuizadas em favor da lei e uma ação direta de inconstitucionalidade apresentada contra dispositivo da norma. Até o momento, há três votos pela constitucionalidade da norma – da ministra Rosa Weber e dos ministros Luiz Fux e Joaquim Barbosa – e um voto pela inconstitucionalidade de vários dispositivos da lei – do ministro Dias Toffoli.

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 15 fev 2012 @ 12:17 PM 

Em voto-vista apresentado nesta quarta-feira (15) no julgamento que trata da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli disse entender que, em respeito ao princípio da presunção de inocência, só pode ser considerado inelegível o cidadão que tiver condenação transitada em julgado (quando não cabe mais recurso).

O ministro disse que não vê inconstitucionalidade na letra “m” do inciso I do artigo 1º da LC, que inclui entre os inelegíveis “os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário”. Mas condicionou a constitucionalidade do dispositivo “ao trânsito em julgado de decisão administrativa”.

Embora reconhecesse que o dispositivo pode dar ensejo a “indevido uso político dos conselhos de classe”, o ministro se disse “convicto de que se trata de uma opção do legislador, que não desabona preceito constitucional”. Mas, em debate durante a sessão, também disse estar aberto para discutir mais este ponto, que foi impugnado pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, que está sendo julgada conjuntamente com as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29 e 30.

Com relação à retroatividade da lei, o ministro disse entender que é possível aplicá-la a fatos ocorridos anteriores à sua edição.

MB,FK/AD

Fonte: STF

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 15 fev 2012 @ 12:11 PM 

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido de suspensão de segurança apresentado contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que concedeu medida liminar a candidata aprovada em concurso público para o cargo de professora. Ela deixou de ser nomeada para o cargo porque não apresentou o diploma de curso superior.

A candidata impetrou mandado de segurança contra ato do secretário da Educação da Bahia, alegando que, mesmo tendo entregue atestado de conclusão do curso superior e termo de responsabilidade expedido pela Diretoria Regional da Educação, não foi nomeada para o cargo de professora em razão da falta do diploma.

O relator do mandado de segurança no tribunal baiano aceitou o pedido, por considerar que, com aqueles documentos, a candidata comprovou fazer jus ao cargo. Ele concedeu a liminar para determinar ao secretário da Educação que providenciasse a nomeação e posse da candidata.

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