15 fev 2012 @ 12:18 PM 

A ministra Rosa Weber concluiu seu voto pela total constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (LC 135/10). Para ela, a norma é fruto de um “esforço hercúleo” da sociedade para instituir no âmbito político normas moralizadoras, que impeçam a malversação da coisa pública.

A ministra acrescentou que regras de inelegibilidade não têm caráter de sanção. “Inelegibilidade não se traduz em sanção penal”, disse. Ela afirmou que a dispensa do trânsito em julgado para fazer valer a inelegibilidade não afronta o princípio da não culpabilidade e que a imposição da inelegibilidade até oito anos após o cumprimento da pena, como prevê a Lei da Ficha Limpa, constitui sim um prazo dilatado, mas que se encontra dentro do âmbito da liberdade de conformação do legislador.

Para a ministra Rosa Weber, o foco da Lei da Ficha Limpa é a coletividade, buscando assegurar a legitimidade das eleições e o processo de concretização do Estado Democrático. Ainda de acordo com ela, a elegibilidade dos candidatos deve ser verificada por ocasião de cada pleito, assim, ela não vê na lei qualquer afronta a direito adquirido e impossibilidade de retroação de lei.

Os ministros estão julgando duas ações declaratórias de constitucionalidade ajuizadas em favor da lei e uma ação direta de inconstitucionalidade apresentada contra dispositivo da norma. Até o momento, há três votos pela constitucionalidade da norma – da ministra Rosa Weber e dos ministros Luiz Fux e Joaquim Barbosa – e um voto pela inconstitucionalidade de vários dispositivos da lei – do ministro Dias Toffoli.

O ministro Fux, relator de três ações sobre a Lei da Ficha Limpa, fez somente uma ressalva sobre a norma: ele considerou desproporcional a fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena, alegando que esse lapso temporal deve ser descontado do período entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença.

Fonte: STF

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Posted By: TFSN
Last Edit: 23 fev 2012 @ 12:19 PM

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