“O Tribunal de Justiça de São Paulo arquivou processo administrativo que investigava um prejuízo de R$ 18 milhões à corte pela compra, sem licitação, de equipamento que se tornou obsoleto antes de entrar em funcionamento. O desperdício aconteceu em 2005, quando o tribunal contratou serviços para o desenvolvimento de um sistema de assinaturas eletrônicas por biometria e adquiriu 15 mil autenticadoras. Um ano depois, a Lei do Processo Judicial Eletrônico (Lei 11.419), ao alterar o Código de Processo Civil, disciplinou as regras para a informatização do processo judicial e assinaturas digitais, em relação às quais o sistema contratado pelo tribunal ficou defasado.
A aquisição ocorreu na gestão do desembargador Luiz Elias Tâmbara na presidência da corte. Tâmbara se aposentou em 2010, mas exerce o cargo de coordenador na Escola Paulista da Magistratura. De acordo com a assessoria de imprensa do tribunal, a dispensa de licitação e o posterior aditamento do contrato com a empresa Sycad Systems Informática Ltda foram considerados regulares pelo Tribunal de Contas do Estado.
Mas ao determinar, em novembro do ano passado, o arquivamento do processo administrativo que tratava do ocorrido, o vice-presidente do TJ, desembargador José Santana — hoje aposentado — reconheceu o prejuízo e afirmou que os responsáveis deveriam responder pelo resultado. “Acolho o parecer do juiz assessor, por seus fundamentos, com arquivamento dos autos. Ressalvo ter havido efetivo prejuízo ao erário público, de quase R$ 18.000.000,00, sem o resultado pretendido, logo, há responsabilidade na seara da improbidade administrativa, porém, esse assunto não é pertinente a esta vice-presidência”, disse em despacho publicado no dia 16 de novembro no Diário de Justiça. O processo foi encaminhado à Presidência. No entanto, segundo nota da assessoria de imprensa do tribunal, a corte não tomará providêcias, uma vez que a lei foi sancionada depois da contratação do serviço.
Santana optou pelo arquivamento ao analisar as justificativas de juízes assessores de Tâmbara na Presidência. De acordo com o setor de comunicação do TJ, a Lei 11.419/2006 inovou ao instituir, como identificação dos usuários, assinaturas digitais baseadas em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, mais confiáveis, segundo o tribunal, que os chamados “penflows” da Sycad. Conforme descrição no site da empresa, pelos penflows “a identificação da assinatura dinâmica é feita através da verificação dos parâmetros extraídos da própria assinatura, no momento de firmar, tais como: velocidade, aceleração, tempo, ritmo, ângulo, entre outros. Estes parâmetros criam um perfil biométrico único para cada indivíduo, que são conferidos, verificados e autenticados em cada ato de assinar, garantindo a autoria do documento e sua integridade”.
“Os novos dirigentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que atende aos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, tomam posse nesta sexta-feira (17/2), às 14h, na sede do tribunal.
O desembargador Newton De Lucca presidirá o tribunal até 2014. A cerimônia será conduzida pelo desembargador federal Roberto Haddad, que passará a presidência ao seu sucessor. De Lucca está no tribunal como desembargador desde 1996.
Quem ocupará a vice-presidência é a atual diretora da Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região, desembargadora federal Salette Nascimento. A coregedoria-regional será assumida pelo desembargador federal Fábio Prieto. O novo corpo diretivo do Tribunal foi eleito em 16 de dezembro de 2011.
De Lucca é mestre, doutor, livre-docente, adjunto e titular pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, onde leciona nos cursos de graduação e pós-graduação. É coordenador acadêmico e científico do mestrado europeu em Direito Empresarial da Escola Paulista de Direito em convênio com a Universidade Lusófona de Lisboa e professor do programa de educação continuada e especialização em Direito GVlaw e professor do corpo permanente da pós-graduação stricto sensu da Uninove.” *Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3
Fonte: Conjur
Para a instauração de ação penal por apropriação indébita previdenciária, não é necessária a comprovação da existência de disponibilidade financeira da empresa para o repasse dos valores descontados dos empregados. Com base nesse entendimento já definido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sexta Turma negou habeas corpus que pedia o trancamento de ação penal contra um empresário de Pernambuco, acusado de provocar prejuízo de aproximadamente R$ 1,5 milhão à previdência social.
Segundo a denúncia, o diretor de uma destilaria em Recife deixou de recolher as contribuições descontadas dos salários pagos aos empregados, em vários períodos entre 2001 e 2005. Os fatos foram apurados por meio de duas fiscalizações previdenciárias, que identificaram prejuízos de R$ 1.252.005,97 e R$ 422.549,86, em valores da época das ações fiscais.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) já havia negado habeas corpus, entendendo haver provas suficientes contra o diretor da empresa, responsável pelo repasse.
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa sustentou que os lançamentos foram efetuados apenas escrituralmente, para efeito contábil, mas não havia a correspondente disponibilidade financeira. Segundo alegou, o empresário está submetido a constrangimento ilegal, pois responde a uma ação penal que não teria justa causa para sua instauração.